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28 set Concessões Legislação

ANTT publica resolução sobre procedimentos para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta

No dia 14/06/2018, foi publicada a Resolução n. 5.823/2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para celebração e acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a ANTT e os agentes por ela regulados.

De acordo com a resolução, o TAC poderá ser celebrado para corrigir descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelo agente regulado ou, ainda, nos casos em que esgotados os efeitos do descumprimento, compensar tais efeitos por meio da execução de obrigações não previstas originalmente no contrato (art. 1º).

A proposta de TAC poderá ser apresentada tanto pela ANTT quanto pelos agentes regulados, não implicando confissão ou reconhecimento de ilicitude (art. 2º). Essa proposta deverá conter, no mínimo, a indicação da conduta a ser corrigida, eventuais processos administrativos a serem abrangidos pelo ajuste, as obrigações a serem cumpridas no TAC, acompanhadas de cronograma de execução, e comprovação da regularidade fiscal do agente regulado (art. 3º).

A regulamentação indica também casos em que não será admitida a celebração do acordo (art. 4º):

  • Quando o Agente Regulado houver descumprido TAC há menos de 3 (três) anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;
  • Quando tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;
  • Quando não restar comprovado interesse público na celebração do TAC; e
  • Quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.
  • Após a apresentação da proposta de TAC e a decisão de admissibilidade da mesma pela Superintendência competente, eventual desistência do agente regulado impede nova proposta de TAC referente ao mesmo objeto (art. 7º).

Uma vez celebrado, o TAC e durante a sua vigência, não serão lavrados novos autos de infração em relação ao descumprimento objeto do ajuste (art. 24).

O escritório está desde já à inteira disposição de todos os interessados para prestar esclarecimentos mais detalhados sobre a resolução da ANTT e suas repercussões nos casos em curso.

Para ver a resolução na íntegra acesse: Resolução ANTT

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