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17 mai Concessões

ANTT realiza audiência pública para discutir meios alternativos de solução de controvérsias

No dia 18/05/2018, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) realizará a Audiência Pública n. 004/2018 para discutir e colher contribuições sobre a proposta de resolução relativa à utilização de mecanismos alternativos de solução de controvérsias, em particular a mediação e a arbitragem, nos setores ferroviário e de infraestrutura rodoviária. O evento ocorrerá na sede da ANTT em Brasília, de 9h às 12h e das 14h às 18h. Na oportunidade, será apresentada a proposta de resolução e recebidas contribuições escritas e orais dos participantes.

Outros comentários e manifestações a respeito da proposta poderão ser encaminhados até o dia 18/06/2018, por meio de formulário disponível no site da ANTT.

A minuta de resolução traz importantes particularidades quanto ao emprego de mecanismos alternativos de solução de controvérsias junto à ANTT, entre as quais se destacam:

Possibilidade de discussão, no âmbito de procedimentos de mediação e arbitragem, de questões relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, à revisão de tarifas e a penalidades contratuais, entre outras consideradas como direitos patrimoniais disponíveis (art. 2º);

  • Vedação da submissão do pedido de rescisão do contrato por parte da concessionária a mecanismos alternativos de solução de controvérsias (art. 3º, IV);
  • Necessidade de esgotamento da via administrativa antes da submissão da disputa à mediação ou arbitragem (art. 4º);
  • Edição de uma versão pública e uma versão sigilosa dos principais documentos apresentados no procedimento de solução de controvérsias, de modo a resguardar o princípio da publicidade (art. 37, caput, CR/88 c/c art. 2º, §3º da Lei n. 9.307/96) e, ao mesmo tempo, manter a confidencialidade de informações financeiras e negociais das empresas, cabendo à ANTT a decisão definitiva sobre o sigilo e a publicidade dos dados (art. 8º a 10º);
  • Pagamento das despesas necessárias à instalação e ao desenvolvimento da mediação ou arbitragem exclusivamente pela concessionária, cabendo ressarcimento caso a ANTT seja sucumbente, individualmente ou em conjunto com a concessionária (art. 15);
  • Quitação dos valores devidos pela ANTT em razão de condenação por meio de precatório judicial (art. 15, §3º);
  • Composição do tribunal arbitral necessariamente por 3 árbitros, sendo um deles advogado (art. 17).

O escritório está desde já à inteira disposição de todos os interessados para prestar esclarecimentos mais detalhados sobre a minuta de resolução da ANTT e suas repercussões nos casos em curso.

Remodal