8 Março – Dia Internacional da Mulher: Resgate do tratamento legal brasileiro atribuído à mulher – criação Comissão Myrthes Campos
*Por: Thamires Faria, Luciana Silva, Mariana Miraglia
A história recente da civilização mundial guarda, infelizmente, um histórico de discriminação de gênero, redução do papel e dos direitos das mulheres na sociedade e uma clara ideia de objetificação da mulher, entendida muitas vezes como propriedade dos homens.
Todavia, o que se percebeu ao longo do último século foi um progressivo avanço de lutas e do reconhecimento da autonomia das mulheres. Como ponto alto, em 1975, a Organização das Nações Unidas oficializou o dia 08 de março como Dia Internacional das Mulheres, para celebrar e conscientizar o mundo sobre a luta pela igualdade de gênero.
Infelizmente, o Direito Brasileiro, por muitas vezes, se apropriou do discurso da incapacidade civil das mulheres, bem como da proteção da mulher na medida da sua retidão moral (“mulher honesta”). A ideia deste texto, portanto, é apresentar o contexto legal da progressiva autonomia das mulheres desde o final do Século XIX até os dias atuais.
A partir da Colônia, passando pela transição da Independência do Brasil, até 1916, vigeram no país as Ordenações Filipinas, regramento que condicionava a realização de praticamente todos os atos da vida civil à autorização do marido, quem poderia praticar castigos corporais e até mesmo matá-la na hipótese de adultério, sem qualquer pena. A esse respeito, dispunham os títulos XXV e XXXVIII das Ordenações:
E toda mulher, que fazer adultério a seu marido, morra por isso. E se ella para fazer o adultério por sua vontade se fôr com alguém de caza de seu marido, ou donde a seu marido tiver, se o marido della querelar, ou a accusar, morra morte natural. […]
[…] não somente poderá o marido matar sua mulher e o adultero, que achar com ella em adultério, mas ainda os póde licitamente matar, sendo certo que lhe cometterão adultério; e entendendo assi provar, e provando depois o adultério per prova licita e bastante conforme á Direito, será livre sem pena alguma, salvo nos casos sobreditos, onde serão punidos segundo acima dito he[2].
No âmbito da Constituição Imperial de 1824, primeira constituição brasileira, apenas os homens eram entendidos como “cidadãos”. Em decorrência disso, todos os atos para exercício da cidadania eram restritos a eles. As mulheres não podiam votar, nem serem eleitas. Também não podiam ser funcionárias públicas, apenas trabalhar em empresas privadas, com a autorização do marido.
Em 1890, foi editado o Decreto n. 181, que tratou sobre o casamento civil. Apesar de retirar do marido a possibilidade de aplicar castigos corpóreos à mulher, o diploma manteve o domínio patriarcal, atribuindo ao homem o direito à representação e comando da família, devendo, ainda, autorizar a profissão da mulher:
CAPITULO VII
DOS EFFEITOS DO CASAMENTO
Art. 56. São effeitos do casamento:
§ 1º Constituir familia legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.
§ 2º Investir o marido da representação legal da familia e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle.
§ 3º Investir o marido do direito de fixar o domicilio da familia, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.
§ 4º Conferir á mulher o direito de usar do nome da familia do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella.
§ 5º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.
§ 6º Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos.
Com a Proclamação da República em 1889, começou a elaboração de uma nova Constituição, promulgada em 1891. No âmbito da Constituinte, ocorreram diversas discussões e embates acerca da possibilidade de voto feminino que, ao final, acabou não sendo abarcado pela legislação, que manteve a ideia de que apenas o homem era tido como cidadão.
O artigo 70 da Constituição previu que eram eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se alistassem na forma da lei. De acordo com a Constituição, não poderiam alistar-se eleitores, entre outros: os mendigos e os analfabetos. “A mulher não foi citada porque simplesmente não existia na cabeça dos constituintes como um indivíduo dotado de direitos”[3].
O Código Civil de 1916 buscou idealizar o cidadão republicano, objetivando a independência da legislação nacional das ordenações portuguesas e organizar as relações privadas no país. A legislação manteve a dependência das mulheres aos homens, classificando como relativamente incapazes “as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal”. Mulheres casadas tinham a mesma qualificação de pródigos, loucos e silvícolas:
Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156).
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III. Os pródigos.
IV. Os silvícolas.
O marido permaneceu como chefe da família, devendo representá-la, administrar os seus bens, prover à mulher e filhos, e autorizar a profissão da esposa. Com isso, a mulher deveria se submeter às determinações do marido, adotando seu domicílio, assumindo, pelo casamento, seu sobrenome, não podendo, sequer, administrar seus bens particulares. O Código Civil estabeleceu, ainda, que era considerado como “erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge” o defloramento da mulher ignorado pelo marido (art. 219), sendo anulável o casamento nesses casos.
No âmbito penal, melhor sorte não havia. O Código Penal, datado de 1940, só garantia a proteção da mulher contra vários crimes sexuais se fosse “honesta” (art. 238, art. 239, art. 242) e, segundo o seu anteprojeto, “existe crime sempre que, sendo a vítima mulher honesta, haja emprêgo de meio fraudulento (v. g.: simular casamento, substituir-se ao marido na escuridão da alcova)”[4] .
A partir dos anos 30, todavia, foram verificados significativos avanços legislativos em relação às mulheres, especialmente no âmbito eleitoral. A esse respeito, interessante destacar o histórico elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral:
“[…] A tradição “mansa e pacífica”, no Brasil, de negativa do voto à mulher, somente seria quebrada com o Código Eleitoral de 1932. […]
A redação final do código, trazida pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, considerou eleitor “o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo (…)”A Constituição promulgada em 16 de julho de 1934 veio dispor que eleitores seriam “os brasileiros de um ou de outro sexo, maiores de 18 anos”, que se alistassem na forma da lei (art. 108).
Mas determinava em seu art. 109: “O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens, e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.”A Constituição de 10 de novembro de 1937 repetiria, em seu art. 117, a disposição do art. 108 da Carta anterior e omitiria qualquer referência quanto à obrigatoriedade do alistamento ou do voto.
A matéria viria, no entanto, a ser disciplinada pelo Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, quando Getúlio Vargas entendia, no fim de seu período ditatorial, que haviam sido criadas já condições necessárias para que entrasse em funcionamento o sistema de órgãos representativos que previra na Carta outorgada em 1937. O art. 4º do novo diploma legal dizia então, serem obrigatórios o alistamento e o voto para “os brasileiros de ambos os sexos”, salvo, entre outras exceções, as mulheres que não exercessem profissão lucrativa. A Constituição de 1946, finalmente, nem se preocupou em especificar “os brasileiros de um e outro sexo”.
Tão claro estava, agora, que não se poderia afastar o sufrágio feminino, que afirmou, simplesmente: “Art. 131. São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.” Mas, logo depois, determinava: “Art. 133. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.”
Tendo as mulheres obtido, em 1932, o direito de votar e de serem votadas – o jus suffraggii e o jus honorum, como distinguiam os romanos –, é curioso ver que o sistema proporcional, que exatamente cuida que o parlamento seja um “espelho” da sociedade, não as atendeu no sentido de dotar o Congresso de uma significativa bancada feminina. [..] [5]”
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452), sancionada em 1943, também trouxe avanços legislativos importantes em relação à mulher, com capítulo específico para proteção do trabalho da mulher e garantias à maternidade. Não obstante, a CLT não eliminou a incapacidade relativa da mulher instituída pelo Código Civil, de forma que a esposa ainda necessitava de autorização expressa do marido para exercer profissão.
Apenas em 1962, 57 anos atrás e 30 anos após a conquista do voto feminino, é que foi editado o chamado “Estatuto da Mulher Casada” (Lei 4.121/62), que revogou as disposições do Código Civil que estabeleciam a mulher casada como relativamente incapaz, garantindo, entre outros, que a mulher não precisava mais de autorização do marido para trabalhar, receber herança e, em caso de separação, poderia requerer a guarda dos filhos. Além de poder tornar-se economicamente ativa sem necessitar da autorização do marido, a mulher passou a compartilhar do poder da sociedade conjugal.
Em 1977, foi promulgada a Lei n 6.515/1977, conhecida como Lei do Divórcio, que buscou garantir que o fim do casamento não mais restringisse direitos civis das mulheres, preservando o direito das mulheres sobre os filhos, direitos a bens e a uma nova união. Como medida adicional, fixou a prioridade de guarda dos filhos à mãe e o direito da mulher em reaver seu nome de solteira.
Com o fim do período ditatorial, foi editada a Constituição de 1988, que determinou a igualdade formal de todos perante a lei, estabelecendo expressamente que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, caput e inciso I).
A Constituição estabeleceu como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV). Estabeleceu ainda a proibição de “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” e a necessidade da “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos” (art. 7º, incisos XX e XXX). Determinou que os direitos e deveres “referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, §5º). Ampliou, ainda, a licença maternidade para 120 dias, e garantiu estabilidade provisória à gestante (art. 7º, inciso XVII e art. 201, inciso II).
Apesar desses importantíssimos avanços constitucionais, a legislação infraconstitucional ainda mantinha a discriminação da mulher, em especial, em decorrência da vigência do Código Civil de 1916. Só em 2002 o Código Civil hoje vigente buscou compatibilizar a legislação civil com a Constituição, buscando equiparar ambos os gêneros e alcançar a igualdade de direitos formal no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as disposições que se destacam, estão aquelas referentes à sucessão:
“As novas disposições atinentes aos herdeiros necessários, representaram uma grande conquista para as mulheres, a medida em que, na qualidade de cônjuge, encontravam-se em situação inferior aos descendentes e ascendentes no que diz respeito à herança, restando na maioria das vezes apenas a sua meação.” [6]
Após o Código Civil diversas outras iniciativas legislativas sobrevieram buscando garantir não apenas a igualdade formal dos direitos entre homens e mulheres, mas também a igualdade material no âmbito das relações sociais, sobressaindo medidas em que o legislador admite uma postura ativa do Estado na punição de atos lesivos à integridade física, psicológica, moral à esfera de direitos da Mulher e, além disso, instituindo políticas afirmativas para viabilizar a sua maior participação na vida pública e laboral.
Nesse sentido, importante destacar a Lei Maria da Penha (Lei Federal n. 11.340/2006), que traz a criminalização específica da violência contra a mulher, prevendo mecanismos de apuração e punição do agressor; a Lei Federal 12.015/2009, que retira o vocábulo “mulher honesta” do Código Penal; a Lei Federal 12.034/2009, que obriga a aplicação de parte dos recursos angariados em campanhas de inclusão e participação política da mulher e amplia a cota mínima para 30% de representantes do sexo feminino; a Lei 13.104/2015, que trouxe importantes mudanças para o Código Penal, instituindo o crime de feminicídio, qualificado como o homicídio praticado “mulher por razões da condição de sexo feminino”, especialmente no contexto de “ violência doméstica e familiar” e “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. No âmbito da advocacia, a Lei 12.363/2016 garante às advogadas a suspensão de prazos processuais no curso da licença maternidade, a preferência em sustentações orais e audiências e, inclusive, o acesso a estacionamentos dos Tribunais [7].
O que se pode verificar a partir de todo esse histórico é que os avanços significativos para a promoção de uma igualdade de gênero formal na legislação brasileira são muito recentes. Em especial no que tange às relações laborais, verifica-se que apenas há 57 anos é possibilitado às mulheres o exercício profissional livre, sem a necessidade de autorização expressa do marido.
Muito embora o lapso temporal compreendido entre a efetiva autorização legal para a autonomia profissional das mulheres e os dias atuais seja curto, os avanços foram logo sentidos.
De acordo com dados da Ordem dos Advogados do Brasil, atualmente, as mulheres representam quase 50% dos advogados em exercício no país, totalizando 550.763, enquanto os homens são 573.830. Considerando os inscritos com até 25 anos, as mulheres representam quase o dobro de inscritos (42.111, enquanto os homens são 23.975). Também em relação aos estagiários, as mulheres superam o número de homens (15.110 versus 12.839) [8].
Mesmo assim, apesar de atualmente a lei garantir a igualdade formal entre os gêneros, muitas vezes, a igualdade não é completamente implementada nas relações cotidianas. Tal realidade vem sendo colocada cada vez mais em destaque, tendo em vista em especial o avanço cada vez maior das mulheres para o mercado de trabalho. As discussões são múltiplas e vão desde a equalização de salários entre homens e mulheres, passando pela discussão sobre os impactos da jornada doméstica (o chamado terceiro turno) na carreira e pela promoção de políticas que viabilizem a compatibilização entre maternidade e trabalho, para citar as principais.
Todo esse cenário faz com que seja necessário que o mundo jurídico volte suas preocupações para as questões enfrentadas pelo público feminino, para a discussão de medidas viabilizadoras de melhores condições para as mulheres no mercado de trabalho. Tanto é assim que, em 08 de março de 2013, a OAB Nacional criou a Comissão Especial da Mulher Advogada, “com o propósito de fortalecer a figura da mulher na sociedade brasileira, especialmente no exercício da Advocacia” .
Atentas a todo esse contexto, advogadas do escritório Aroeira Salles se reuniram também para fundar, em 27 de fevereiro de 2018, a denominada Comissão Myrthes Campos, nome da primeira advogada do Brasil 9 . Como fundadoras estão a sócia Mariana Miraglia, e as advogadas Luciana Silva, Thamires Faria, Daniela Mendes, Mariana Ferolla e Lais Martins.
De acordo com as fundadoras, o objetivo de se organizar em uma comissão é contribuir com as discussões sobre o tema da mulher advogada e potencializar o apoio já existente às mulheres no Aroeira Salles, nas relações profissionais e institucionais, esperando trazer mais avanços, assim como como fez Myrthes Campos à sua época.
[1] Conheça mais sobre a história de Myrthes Campos em <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216736,31047-Dia+da+Mulher+conheca+Myrthes+Campos+a+primeira+advogada+do+Brasil>. Acesso em 07 de mar. de 2019.
[2] PIERANGELLI, J. H. Códigos Penais do Brasil: evolução histórica. Bauru-SP: Jalovi, 1980, p. 33 e 42.
[3] PINTO, Céli Regina Jardim. Uma história do feminismo no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003, p. 16
[4] Disponível em < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/224132/000341193.pdf?sequence=1>
[5] Disponível em <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-da-mulher>. Acesso em 06 de março de 2019
[6] BICEGLIA, Tânia Regina; FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr. A mulher e a evolução histórica de suas conquistas na legislação civil e constitucional brasileira. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v. 5, n. 5, 2008, p.86.
[7] A suspensão dá-se quando a advogada é a única procuradora do processo e também é estendida aos pais e adotantes.
[8] Dados disponíveis em <https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados>. Acesso em 07 de mar. de 2019.
Referências Bibliográficas
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BAGINSKI, Cibele Bumbel. Breves comentários sobre o envolvimento feminino na carreira da advocacia e sua participação na democracia brasileira na história e nos dias atuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4124, 16 out. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/30248>. Acesso em: 6 mar. 2019.
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