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06 jul Regulação

Diretoria Colegiada da ANTT declara a pandemia do COVID-19 como evento de força maior

*Por Bruno Costa

Em reunião realizada no dia 30/06/2020, a Diretoria Colegiada da ANTT reforçou o posicionamento da Agência de que a pandemia do COVID-19 se configura como evento de força maior e que eventuais efeitos dela decorrentes sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão devem ser devidamente apurados nas revisões contratuais (Deliberação n. 306, de 30 de Junho de 2020).

A decisão da Diretoria Colegiada foi proferida em processo que tratou de solicitação para inclusão no contrato de concessão da BR-101/SC, até então não assinado, cláusula específica que atribuísse ao Poder Concedente a responsabilidade pelos riscos atrelados aos efeitos decorrentes da pandemia.

No voto norteador da deliberação (Voto DG 060-2020), o Diretor-Geral da ANTT, Marcelo Vinaud Prado, considerou que a inclusão de cláusula específica para atribuir essa responsabilidade ao Poder Concedente não seria a melhor alternativa sob a perspectiva regulatória, “por ser incomum qualquer alteração na minuta de contrato submetida ao procedimento licitatório”. Também considerou que a solução adotada pela ARTESP no caso da concessão do “Eixo SP” (Piracicaba-Panorama), em que se celebrou termo aditivo na mesma data de assinatura do contrato para tratar das particularidades do tema, não seria a ideal para o caso concreto.

Apesar de indeferir a solicitação da concessionária para inclusão de cláusula atribuindo esse risco ao Poder Concedente, a deliberação, além de reconhecer a pandemia como evento de força maior, registrou expressamente que, nesse caso, os efeitos ocasionados pela pandemia eram imprevisíveis quando da apresentação da proposta pela concessionária (17/02/2020, conforme Edital de Concessão n. 2/2019). Assim, embora já houvesse, na data do leilão (21/02/2020), dados sobre a relevância dos casos da doença em outros países, não seria possível às proponentes mensurarem os impactos da pandemia sobre o valor de suas respectivas propostas no certame.

A solução adotada pela ANTT nesse caso, portanto, foi declarar que a ocorrência de eventuais efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19 e a repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato serão apurados no âmbito da respectiva revisão contratual. Com isso, enquadra-se a situação nas regras gerais de reequilíbrio do contrato, a serem avaliadas em momento oportuno, caso haja impactos consideráveis no equilíbrio contratual, conforme também já entendido pela Advocacia-Geral da União no Parecer nº 261/2020/CONJURMINFRA/CGU/AGU

Essa deliberação se mostra relevante para as concessionárias de rodovias no atual contexto vivenciado nos contratos de concessão, pois, apesar de tratar da análise de solicitação em caso específico, indica a postura da ANTT de reconhecer a pandemia como evento de força maior e de admitir a possibilidade de futuros reequilíbrios a partir dos impactos devidamente mensurados em cada caso.

Remodal