Incrição no CADIN não impede a contratação com o Poder público
*Por Pedro Henrique Duarte Flores
O ordenamento jurídico não veda a contratação de empresa com inscrição no Cadin.
Porém, a regularidade junto ao Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal é um receio muito comum entre empresas que pretendem participar de licitações públicas, que temem que eventual negativação possa inviabilizar a celebração do contrato ao final do certame.
Tal incerteza é agravada pela conduta de alguns agentes públicos, que, não raramente, justificam a desclassificação de licitantes com fundamento na existência de registros no Cadin em nome da empresa.
Ocorre que tal conduta parte de interpretação equivocada da legislação, uma vez que o dispositivo legal que prevê a consulta ao Cadin durante a análise de habilitação (Lei n. 10.522, art. 6º, III) não estabelece nenhuma consequência caso se constate o registro. Como a Administração Pública se submete ao regime da legalidade estrita, a ela não é permitido criar o que não está previsto em lei.
Tal entendimento é ainda reforçado pela análise do histórico da aprovação da Lei do Cadin (10.522/2002) no Congresso Nacional. Isso porque, tal legislação se originou da Medida Provisória n. 1.442, de 1996, na qual se previa expressamente que inscrição no cadastro impediria a celebração de contratos administrativos.
No entanto, ao longo do processo legislativo, o texto foi modificado, sendo suprimido o referido impedimento na versão final promulgada, evidenciando que sua retirada foi uma escolha consciente do legislador e não mera omissão.
A questão, inclusive, já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI 1454 se posicionou no sentido de que a mera necessidade de consulta prévia ao Cadin não pode resultar em óbice à contratação pelo Poder Público, ao decidir que “a criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado”.
De tal modo, não cabe à discricionariedade do administrador estabelecer tal exigência, sob pena de, além de ferir o princípio da legalidade, violar também a separação de poderes, fundamento necessário do nosso Estado de Direito.