TCU reconhece possibilidade de ressarcimento proporcional por empresa integrante de consórcio
*Por Bruno Moterani
Na sessão plenária do dia 09/06/2021, o Tribunal de Contas da União julgou o processo de Tomada de Contas Especial n. 027.542/2015-7, instaurado para apuração de suposto superfaturamento em contrato celebrado pela PETROBRAS para execução de obras da unidade da Refinaria Abreu e Lima (RNEST). Por meio do Acórdão n. 1.361/2021-Plenário, a Corte de Contas reconheceu a possibilidade de uma das empresas consorciadas ressarcir o erário de maneira proporcional, na medida de sua participação no consórcio responsável.
Em seu voto, o Ministro Relator Benjamin Zymler entendeu devido o reconhecimento da boa-fé da empresa WorleyParsons Engenharia Ltda., tendo em vista que possuía papel secundário no consórcio, com participação de apenas 10%, e a empresa não participou da licitação e da elaboração das propostas, tendo ingressado no consórcio apenas em 2010, quando o contrato já estava em execução.
A partir do reconhecimento da boa-fé da WorleyParsons, apesar de entender pela manutenção de sua responsabilidade, em razão da operação de incorporação dos ativos da empresa originalmente contratada (com base no art. 1.116 do Código Civil), o Ministro Relator entendeu necessário conferir tratamento diferenciado à situação da empresa, como forma de “tratar desigualmente os desiguais”, conforme mencionado na leitura de seu voto durante a sessão. Assim, a partir de interpretação sistemática de normas que autorizam redução e limitação dos montantes de indenização, sugeriu que a empresa respondesse solidariamente com os demais responsáveis, apenas pelos benefícios que efetivamente auferiu, limitados à sua participação de 10% no consórcio.
Além da limitação do ressarcimento à proporção de 10% do montante apontado, o Ministro também indicou a possibilidade de se conferir à empresa os benefícios intrínsecos ao reconhecimento da boa-fé, tal como o pagamento dos valores sem aplicação de juros.
Apesar de não ter sido concedido tratamento similar à empresa leniente arrolada no mesmo processo, a decisão abre importante espaço para discussão a respeito da limitação da responsabilidade de empresas no âmbito dos consórcios, especialmente por se tratar da primeira decisão do TCU que reconhece essa possibilidade.