Alterações legislativas na Lei de Defesa da Concorrência: a Lei Federal n. 14.470/2022
Por: Luciana Silva
A Lei Federal n. 14.470/2022 promoveu alterações legislativas relevantes na Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), dignas de nota, pois relacionadas às possíveis pretensões ressarcitórias dos prejudicados, especialmente quanto ao dimensionamento do dano, prescrição e concessão de tutela de evidência.
A primeira delas, operada no art. 47, estabelece que os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão da (i) adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes ou (ii) limitação ou impedimento de acesso de novas empresas ao mercado; sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas.
Ainda, aqueles infratores que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática, cujo cumprimento tenha sido declarado pelo CADE, respondem apenas pelos prejuízos causados, não incidindo sobre eles eventual responsabilidade solidária (Art. 47, §§2º e 3º).
Também não presume o repasse do sobrepreço nos casos de acordo, ajuste ou manipulação de preços, produção de bens, divisão de mercado ou participação em licitações públicas; bem como no caso de adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, cabendo ao Réu que alega tal fato a prova do fato durante o procedimento junto ao CADE (art. 47, §4º).
Nos termos do art. 46-A, §1º, prescreve em 5 anos a pretensão de reparação de danos, contados a partir da ciência inequívoca do ilícito, por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo CADE. Por conseguinte, nos termos do caput do mesmo artigo, não corre a prescrição da pretensão à indenização durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do CADE.
Por fim, a nova lei estabelece que a decisão do plenário que comina multa ou impõe obrigação de fazer ou não fazer, a qual constitui título executivo extrajudicial (art. 93), transmuta-se para a ação de indenização como documento apto a fomentar o pedido de tutela de evidência (art. 311, CPC), hipótese de tutela provisória em que não é necessária a demonstração do risco ao resultado útil do processo judicial para a sua concessão.