ASA-facebook

Blog

09 jan Decisões

TCU institui procedimento de solução consensual de controvérsias.

Por: Igor Sousa

O Tribunal de Contas da União editou, recentemente, importantes atos normativos, dentre eles, a Instrução normativa n. 91/2022, que entrou em vigor no dia 02/01/2023 e institui procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
A IN n. 91/2022 pautou-se na Lei n. 13.140/2015, que trata da possibilidade de utilização da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, privilegiando ações de prevenção antes da adoção de medidas sancionatórias a gestores públicos e particulares, bem como no Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), que estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

Listamos, a seguir, os destaques da IN n. 91/2022:
a) Podem formular a Solicitação da Solução Consensual (SSC) os presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; o Procurador Geral da República; Advogado Geral da União;
presidente de Comissão do Congresso Nacional ou de suas casas; presidentes de tribunais superiores; ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente; comandantes das Forças
Armadas; dirigentes máximos das agências reguladoras e relator de processo em trâmite no TCU;
b) Requisitos de admissibilidade da SSC:
i. objeto da busca de solução consensual; discriminação da materialidade do risco e da relevância da situação apresentada;
ii. pareceres técnico e jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das dificuldades encontradas para a construção da solução;
iii. indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da administração pública envolvidos na controvérsia;
iv. indicação, se houver, da existência de processo no TCU que trate do objeto da busca de solução consensual.
c) Compete ao Presidente do TCU, após análise prévia da Unidade Técnica responsável (SecexConsenso), decidir sobre a conveniência e a oportunidade da admissibilidade da SSC, levando em consideração:                                           i. a relevância e a urgência da matéria;
ii. a quantidade de processos de SSC em andamento e a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nos processos de SSC;
d) Não será admitida a SSC nos casos em que haja processo com decisão de mérito no TCU sobre o objeto da busca de solução consensual;
e) Caso o objeto da controvérsia já esteja sendo tratado em processo em tramitação no TCU, a solicitação de solução consensual será analisada em processo próprio e, havendo manifestação do Presidente do TCU favorável à admissibilidade da solicitação, a SSC será encaminhada ao relator do processo já em tramitação, o qual poderá, levando em consideração eventual prejuízo à condução processual, ratificar ou não a manifestação do Presidente do TCU;
f) Havendo a ratificação pelo relator do processo, será sobrestada a apreciação das questões relacionadas ao objeto da SSC abordadas no processo que já estava em tramitação, a cujos autos pode ser dado prosseguimento caso
existam outros pontos a serem examinados pelo TCU. Não havendo a ratificação pelo relator, o respectivo processo será arquivado.                                                                                                                                                                                      g) Não caberá recurso das decisões que forem proferidas nos autos de Solicitação de Solução Consensual;
h) Após a análise de admissibilidade, o processo de SSC será encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para, ouvida a SecexConsenso, designar, por meio de portaria, os membros da Comissão de Solução
Consensual (CSC);
i) A Comissão de Solução Consensual será composta, no mínimo, por:
i. um servidor da SecexConsenso, que atuará como coordenador;
ii. um representante da unidade de auditoria especializada responsável pela matéria tratada;
iii. um representante de cada órgão ou entidade da administração pública federal que tenha solicitado a solução consensual ou que tenha manifestado interesse na solução;
j) A Segecex poderá, avaliadas as circunstâncias da respectiva SSC, admitir a participação de representante de particulares envolvidos na controvérsia;                                                                                                                                         k) A CSC, por unanimidade dos seus membros, poderá convidar para participar das reuniões, na qualidade de colaborador, especialistas na matéria objeto da busca de solução consensual que não estejam diretamente envolvidos na controvérsia;
l) A CSC terá noventa dias contados da sua constituição para elaborar proposta de solução, podendo o referido prazo, a critério do Presidente do TCU, ser prorrogado por até trinta dias;
m) Após a manifestação do Ministério Público junto ao TCU sobre a proposta de solução apresentada pela CSC, o processo de SSC será encaminhado à Presidência do TCU para sorteio de relator entre os ministros. O relator do
processo de SSC deverá submeter a proposta de solução à apreciação do Plenário do TCU em até trinta dias da tramitação dos autos para o respectivo gabinete;
n) O Plenário, por meio de acórdão, poderá sugerir alterações na proposta de solução elaborada pela CSC, acatá-la integralmente ou recusá-la;
o) Havendo a sugestão de alteração pelo Plenário, os membros da CSC terão até 15 dias para se manifestarem acerca da referida sugestão. Não havendo concordância de algum dos membros da CSC com as alterações sugeridas pelo
Plenário, o relator determinará o arquivamento do processo e dará ciência da decisão ao Plenário;
p) A formalização da solução será realizada por meio de termo a ser firmado pelo Presidente do TCU e pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e entidades envolvidos na SSC, em até 30 dias após a deliberação final do
Plenário do Tribunal que aprovar a referida solução. A verificação do cumprimento do termo deverá ser realizada por meio de monitoramento.

Como se vê, a instrução editada pela Corte de Contas demonstra a preocupação do Tribunal na resolução consensual de controvérsias de processos de relevância social, política e econômica, ao mesmo tempo em que fomenta o diálogo
entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, minimizando o dispêndio de recursos públicos e contribuindo para a diminuição de suas demandas.
Sem dúvida alguma, abre-se importantíssimo campo de atuação voltado à busca de soluções consensuais envolvendo o TCU, gestores públicos e particulares.

O Aroeira Salles Advogados acompanha diuturnamente os atos normativos do TCU e você pode ficar atualizado seguindo nossas redes pelo Linkedin e Instagram.

Remodal