Nova Lei de Licitações Rescisão Contratual – Suspensão de obras acima de 3 meses ou repetidas vezes que totalizem 90 dias úteis
Por: Vinícius Spinelli e Flávia Gama
A Administração Pública, ao celebrar contratos administrativos, detém prerrogativas que lhe são próprias pelo regime jurídico administrativo, colocando-a em uma posição de supremacia sobre os particulares. Mas o mesmo ordenamento jurídico que entrega prerrogativas à Administração, limita-as pelo dever constitucional de observância, dentre outros, dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, impedindo abusos e prejuízos aos particulares.
A possibilidade de suspender unilateralmente seus contratos é uma dessas prerrogativas que a lei sempre cuidou de limitar, porquanto acarreta consequências negativas ao particular e à equação econômico-financeira do contrato, além de impedir que o contratado assuma novos negócios até que a Administração decida pela retomada.
A Lei 8.666/93 estabelece o direito à rescisão não apenas após o transcurso de 120 dias corridos da ordem de suspensão, como é amplamente conhecido, mas também “por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo“.
A Nova Lei de Licitações – Lei n. 14.133/2021 caminhou no mesmo sentido, mas com contagem diversa dos prazos a serem considerados – art. 137, § 2º, II e III:
“o contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
(…)
II – suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III – repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas”.
Embora o exercício do direito de rescisão pela soma dos prazos de suspensão seja pouco utilizado pelas empresas na prática contratual, a nova lei reforçou sua possibilidade destacando as hipóteses em distintos incisos.
A Nova Lei também manteve o direito alternativo assegurado ao particular “de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, conforme art. 137, § 3º, II.
Sendo assim, ao se deparar com a suspensão prolongada das obras (superior a 3 meses) ou com repetidas suspensões (que totalizem 90 dias úteis) oriundas de ordem da Administração e que não decorram de ato ou fato de responsabilidade do contratado, cabe à empresa contratada, por meio de gestão contratual ativa, avaliar seus impactos e perspectivas a fim de definir, no caso concreto, se exercerá legitimamente:
(i) o direito à manutenção da suspensão do contrato até que normalizada a situação+;
ou
(ii) o direito à rescisão contratual, que pode ocorrer de forma consensual (se do interesse da Administração), por decisão arbitral (em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral) ou por decisão judicial.