Quais os limites das alterações contratuais consensuais na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?
Por: Larissa e Gabriela
Pela Lei n. 8.666/93, as alterações quantitativas feitas unilateralmente pela Administração estavam sujeitas aos limites de 25% para acréscimos em contratos de obras, serviços ou compras, e 50%, para acréscimos em contratos de reforma de edifício ou de equipamento (art. 65, §1.º).
Quando o aditivo resultasse de consenso entre as partes, a regra era a de que os limites não se aplicavam no caso de supressão de quantidades, mas, para acréscimos de quantidades, esses percentuais permaneceriam aplicáveis (art. 65, §2.º, II).
Essa regra, contudo, não foi expressamente reproduzida na Lei n. 14.133/21. Isso porque o limite, embora continue sendo previsto para os acréscimos e supressões impostos unilateralmente pela Administração (art. 125), não é expressamente exigido para os aditivos firmados consensualmente. Isto é, a regra do art. 65, §2.º da Lei n. 8.666/93, de que “nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior” não foi mantida na nova lei, a qual é omissa quanto à exigência de observância desse percentual também nos acréscimos oriundos de acordo.
Apesar disso, não se pode afirmar que isso implique autorização para as partes pactuarem livremente alterações quantitativas superiores ao percentual estabelecido no art. 125, tendo em vista que ainda não se sabe, pela recentidade da lei, qual será a interpretação dos tribunais e dos órgãos de controle acerca disso.
Independentemente da linha que se adote, certo é que há outros limites que devem ser observados para a celebração de aditivos, a exemplo da vedação à transfiguração do objeto de contratação, prevista no art. 126 da Lei n. 14.133/21, dentre outros.
Será importante, portanto, acompanhar como a ausência de previsão expressa de limites quantitativos no caso dos aditamentos consensuais será tratado pela Administração Pública em suas regulamentações específicas e, também, os posicionamentos dos Tribunais de Contas, principalmente porque eventual alteração significativa de quantidades, com impacto relevante no preço do contrato, poderá gerar questionamentos quanto à própria vantajosidade do procedimento licitatório.
Por fim, mesmo que o entendimento venha a ser de que os limites não são aplicáveis para os acréscimos consensuais, ainda deverão ser observados os princípios regentes da atuação administrativa, notadamente os da igualdade, planejamento, transparência, motivação, vinculação ao edital, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, conforme previsão do art. 5.º, caput da Lei n. 14.133/21.