A Fiscalização de Fundos de Pensão pelo TCU
Por Rodrigo Domingues Almeida Reis
O debate sobre a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a alocação de recursos pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) vem se intensificando ao longo dos últimos anos, com a ampliação do escrutínio da Corte de Contas sobre os fundos de pensão.
Previstas no artigo 202 da CRFB/1988 e com funcionamento disciplinado pelas Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001, as EFPC são fundações ou sociedades sem fins lucrativos, responsáveis por manejar investimentos privados de participantes de planos de benefícios de aposentadoria complementar. Apesar da aparente natureza privada desses recursos, o entendimento do TCU vem se consolidando no sentido de afirmar sua competência para fiscalizar, julgar as contas e penalizar não apenas os gestores das EFPC, como também os particulares que administrem ou gerenciem carteiras recipientes de aportes das entidades.
Nesse sentido, o Acórdão 3133/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Augusto Nardes, exarado em resposta à consulta formulada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, vem sendo adotado como paradigma na fixação da competência da Corte, estabelecendo que os valores que integram as contas individuais dos participantes das EFPC configuram recursos públicos, na definição do artigo 70 da CRFB/1988, assim atraindo a competência do Tribunal.
Vale pontuar, por outro lado, que o Acórdão paradigma também procurou estabelecer limites de atuação ao próprio Tribunal. Segundo a decisão, a fiscalização desempenhada pelo TCU não afasta a competência de outros órgãos de controle especializados, notadamente a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Da mesma forma, também não cabe ao TCU intervir tecnicamente no processo de tomadas de decisões de investimentos, sendo vedado ao Tribunal “impor parâmetros/metas de rentabilidade/eficiência aos fundos de pensão, a seus patrocinadores e aos órgãos de fiscalização”.
Apesar disso, essas e outras balizas ainda precisam ser mais bem definidas e refinadas. Embora a competência em sentido amplo tenha sido estabelecida, muitos questionamentos permanecem acerca dos parâmetros em que devem se dar as fiscalizações, aos critérios técnicos a serem adotados na análise de investimentos, à competência concorrente com órgãos reguladores e à possibilidade de responsabilização de terceiros, especialmente instituições financeiras, que de alguma forma interajam com os recursos.
Essas e outras discussões relacionadas às EFPC prosseguem não apenas no âmbito do TCU – com a prolação de recentes acórdãos norteadores da atuação da Corte de Contas –, como também junto ao Supremo Tribunal Federal, que, ao que tudo indica, deverá examinar a questão em um futuro próximo. O Aroeira Salles segue acompanhando proximamente essas discussões, que serão objeto de novas publicações em breve.