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08 out Legislação

A Microreforma da Lei de Portos pela Lei n. 14.047/2020

*Por Jefferson Lourenço e Camila Lacerda

A Lei n. 14.047/2020, que converteu a Medida Provisória (MP) n. 945/2020 em Lei, também trouxe importantes modificações à Lei de Portos (Lei n. 12.815/2013).

Além de confirmar o caráter essencial da atividade portuária e as medidas essenciais para enfrentamento da pandemia da COVID-19 no setor, a nova Lei prevê medidas de flexibilização e desburocratização da gestão de portos públicos, favorecendo a realização de novos investimentos e a expansão da capacidade de movimentação de cargas.

Confira as principais alterações da Lei de Portos:

1. Contratos celebrados entre concessionárias de portos organizados e terceiros: os contratos firmados pelas concessionárias de portos organizados com terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, terão natureza de direito privado, o que, no entanto, não afastará a fiscalização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

2. Dispensa de licitação: a nova Lei também trouxe a possibilidade de os arrendamentos portuários serem realizados sem licitação quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração da área, após a realização de um chamamento público pela autoridade portuária para identificar possíveis interessados, e a exploração estiver em conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

3. Uso temporário da área portuária: a administração do porto organizado poderá pactuar com interessado na movimentação de cargas, que não sejam consolidadas no porto, o uso temporário de áreas e instalações portuárias pelo prazo improrrogável de 48 meses, dispensada a realização de licitação;
Embora o uso temporário ainda necessite ser regulamentado por meio de Decreto, a Lei já estabeleceu que: (i) os investimentos a serem realizados durante o uso temporário ficarão a cargo dos interessados pelo uso da área, sem direito a qualquer indenização após o término do contrato; (ii) na hipótese de haver mais de um interessado e inexistir disponibilidade física para todos, a administração do porto realizará processo seletivo simplificado para seleção do projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto; e (iii) após 24 meses (ou em prazo inferior, caso seja solicitado pelo contratado) de eficácia do uso temporário da área do porto organizado, a administração do porto adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação das áreas existentes;

4. Liberdade de preços e estímulo à concorrência: se tornam diretrizes para exploração dos portos brasileiros (i) o estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e (ii) a liberdade de preços nas operações portuárias, sendo reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico;

5. Cláusulas não obrigatórias nos arrendamentos: deixam de ser obrigatórias nos arrendamentos portuários cláusulas sobre: a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las; reversão de bens; adoção e cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas.

As alterações realizadas, embora sejam pontuais e ainda dependam de regulamentação via Decreto, simplificam substancialmente o direito portuário vigente ao facilitar a exploração de áreas portuárias e viabilizar um maior desenvolvimento dos portos organizados, sobretudo por possibilitar o desenvolvimento de áreas ociosas do porto e estimular a movimentação e armazenagem de cargas.


¹ A Medida Provisória (MP) n. 945/2020 foi proposta em abril/2020 pela Presidência da República e estabeleceu medidas especiais para enfrentamento da pandemia da COVID-19, com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais.

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