A nova Lei de Licitações foi aprovada no Senado e segue para sanção ou veto presidencial
Por Marina Maia
O Projeto de Lei nº 4253/2020, de relatoria do Senador Antonio Anastasia foi aprovado na última quinta-feira (10/12/2020) pelo Senado Federal, em texto substitutivo ao proposto pela Câmara dos Deputados.
A promessa da nova lei é proporcionar uma consolidação, centralização e modernização das leis esparsas referente à licitação e contratação das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nota-se que a referida lei, se aprovada, não se aplicará às empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja contratação é regida por sua lei própria, a Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estatais).
Principais mudanças
A Nova Lei institui como regra o rito criado pela Lei 10.520/2002, em que a fase de habilitação ocorre após o julgamento das propostas, conferindo maior celeridade ao procedimento, uma vez que diminui-se o número de documentos a ser analisado pelo condutor da licitação.
Além disso, na fase preparatória do processo de licitação, que compreende, entre outras diversas medidas, a definição do objeto a ser licitado e a elaboração do edital, buscou-se privilegiar o planejamento estratégico com a realização de estudo técnico preliminar, documento no qual deverá estar caracterizado o interesse público no objeto licitado, providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato (inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual), bem como servirá de base para o prosseguimento do certame, caso este seja viável.
Há ainda a possibilidade de inclusão de matriz de responsabilidade para alocação de riscos e a possibilidade de exigência de garantia na modalidade de seguro-garantia de até 30% para obras e serviços de grande vulto.
Em sua exposição, o Relator Anastasia pontuou que o seguro-garantia constituirá pilar central nas contratações, permitindo que as seguradoras assumam a execução das obras em caso de inadimplementos, de modo a minimizar a ocorrência de paralisações e descontinuidades. Trata-se de modelo importado do direito norte-americano.
O texto substitutivo busca privilegiar os métodos alternativos de soluções de conflitos, prevendo conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, em detrimento da judicialização de medidas.
O texto final aprovado pelo Senado possui 191 artigos e prevê regime de transição por dois anos a partir de sua publicação, período no qual poderá a Administração Pública optar por licitar adotando-se como referência a Lei Federal n. 8666/93 ou a nova redação, salvo em relação aos artigos referentes aos crimes e as penas, os quais terão aplicação imediata, nos termos da nova legislação, revogando-se os artigos 89 a 108 da Lei 8.666/93.
Realizaremos análises mais detalhadas acerca das mudanças da nova Lei de Licitações e voltaremos a publicar sobre o assunto em breve.