Por: Igor Fellipe Araujo de Sousa
Antônio Augusto Junho Anastasia tomou posse no Tribunal de Contas da União (TCU), no dia 03/02/2022. O novo Ministro da Corte foi eleito pelo Senado para assumir a vaga aberta pela aposentadoria do Ministro Raimundo Carreiro, que vai assumir a embaixada brasileira em Portugal.
O novo Ministro, nascido em Belo Horizonte (MG), é graduado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, onde posteriormente exerceu o cargo de professor concursado de Direito Administrativo.
Anastasia foi Ministro do Trabalho durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1998) e foi vice-governador (2007-2010) e governador (2010-2014) do Estado de Minas Gerais. Assumiu o cargo de senador da República em fevereiro de 2015, tornando-se vice-presidente da Casa de 2019 até 2021.
Dentre os assuntos mais relevantes de sua relatoria no Senado, destacam-se a Lei n. 13.655/2018, que incluiu na Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (LINDB) os artigos 20 a 30, prevendo regras sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público e o Projeto de Lei de n. 4.253/2020, relativo à nova Lei de Licitações.
Na cerimônia de posse no TCU, Anastasia disse que o TCU “é um dos órgãos cujo papel institucional é um dos mais relevantes do nosso País”. Também destacou que acredita ” que a força da moderação e do entendimento são eixos imprescindíveis para termos no Brasil cada vez mais uma nação civilizada e à altura dos desejos de nossa gente”. Ainda no discurso, o Ministro defendeu “a moderação, o equilíbrio, ao lado da cordialidade, do bom senso, da seriedade e da razoabilidade”.
O novo Ministro da Corte de Contas será o responsável pelo acervo processual do ministro Raimundo Carreiro, bem como ficará incumbido de relatar os processos relacionados à Lista de Unidades Jurisdicionadas (LUJ), de número 4 (quatro) pelo biênio 2021/2022, relação na qual encontram-se o Ministério da Infraestrutura e a Presidência da República.
O Ministro Antonio Anastasia, diante de seu histórico de gestor, aliado ao perfil político e técnico, reúne as condições fundamentais para o bom exercício da judicatura no âmbito da Corte de Contas e representa, especialmente, para os gestores públicos, a sinalização de que o fenômeno do “apagão das canetas” será arrefecido.
¹ Nos termos do art. 73, §2, II, da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional escolher dois terços dos nove ministros que integram a Corte de Contas.
² RI TCU – Art. 153. Na hipótese de o relator deixar o Tribunal, as listas e os processos que lhe cabiam por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo.
³A LUJ é organizada a partir de órgãos vinculadores que integram a Administração Pública, que agregam as entidades jurisdicionadas a partir de sua relação de vinculação organizacional.