ANTT aprova nova Resolução para Operadores Ferroviários Independentes
*Por Gabriel Sampaio
Durante a 884ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 15 de dezembro de 2020, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres aprovou a nova Resolução nº 5.920/2020. Esse novo marco regulatório substitui a Resolução nº 4.348/2014 no papel de reger a prestação de serviços de transporte ferroviário não associado à exploração de infraestrutura por OFI – Operadores Ferroviários Independentes.
A Resolução nº 5.920/2020 era esperada como meio para concretizar o mercado de OFIs ainda incipiente no país, sendo resultado das discussões e contribuições da sociedade e dos agentes do setor no âmbito da Audiência Pública nº 013/2019, incluindo a ANUT – Associação Nacional dos Usuários dos Transportes de Carga e a ANTF – Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários.
O Relator da análise da nova Resolução, Diretor Davi Barreto, introduziu alterações importantes na proposta original que foi apreciada na sessão, as quais foram aprovadas por unanimidade.]
A primeira modificação importante foi a exclusão do Art. 43 da proposta de Resolução, cujo objetivo era vedar a possibilidade de a ANTT conceder autorizações a OFI cuja composição societária fosse integrada por parte relacionada de concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, com o intuito de evitar concentrações ainda maiores em um mercado verticalizado. De acordo com o Diretor Davi Barreto, não há fundamento legal que delegue à ANTT a competência para realizar controle prévio de concentração de mercado. A Agência, no entanto, como previsto pelo Art. 45 da Lei 10.233/2001, poderá realizar o controle, a posteriori, de eventuais abusos que resultem em distorções e limitações ao ambiente de livre e aberta competição no mercado sujeito à autorização da ANTT.
A segunda alteração proposta e aprovada foi a supressão do §3º do Art. 6º da proposta de Resolução, que permitia a transferência de autorizações concedidas pela ANTT, desde que expressamente autorizada pela Agência. O Relator se posicionou contra essa possibilidade, sustentando já ser este um posicionamento frequente da ANTT em casos similares de autorizações de empresas de transportes de passageiros.
O Diretor argumentou ainda que, mesmo que a lei facultasse a transferência de autorização, isso não envolveria os Contratos Operacionais Específicos – COE que os autorizatários precisam firmar individualmente com as concessionárias. E como o custo regulatório de se celebrar um novo COE é muito superior ao de se obter nova autorização da ANTT, entendeu-se que também não seria útil essa possibilidade de transferência.
A nova Resolução nº 5.920/2020 entrará em vigor em 04 de janeiro de 2021 (Art. 49) e foi aprovada pela Deliberação nº 520/2020 da Diretoria da ANTT.