ANTT aprova resolução com diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão rodoviária
Por: Bruno Moterani e Rosimeire Oliveira
Na 887ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada no dia 02/02/2021, a Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT aprovou, por unanimidade, o relatório final da Audiência Pública n. 5/2020, que colheu contribuições sobre a minuta de resolução, que estabelece diretrizes para encerramento e relicitação dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência.
A Resolução n. 5.926/2021, publicada no DOU em 02/02/2021, possui como objetivo central detalhar a forma de transição operacional e transferência de ativos durante o processo de transferência contratual, nos casos de prorrogação e relicitação dos contratos de concessões dos setores rodoviários, conforme estabelecido na Lei n. 13.448/2017.
O Diretor Davi Barreto, relator do processo, manifestou sua concordância com a proposta de resolução, destacando a participação popular e os pareceres favoráveis apresentados no curso do processo.
Na leitura de seu voto, o Diretor ressaltou alguns pontos que, em seu entendimento, apresentam maior relevo entre as diretrizes estabelecidas pela resolução. São eles:
a) Necessidade de formalização de termo aditivo próprio com as obrigações da Concessionária durante o período de relicitação/extensão da concessão, garantindo a continuidade da prestação dos serviços;
b) Abertura de novo fluxo de caixa no período de extensão contratual, de modo que a tarifa básica de pedágio compreenda os serviços a serem prestados durante a vigência do termo aditivo, considerando o plano de negócios contratado ou os estudos de viabilidade originais da concessão, conforme o caso;
c) Manutenção das tarifas de pedágio vigentes no período de licitação ou, no caso de insuficiência destas, da tarifa renegociada entre as partes a partir dos parâmetros contratuais;
d) Inclusão de dispositivos na transição operacional e dos ativos para facilitar a assunção da concessão e transferência dos bens reversíveis;
e) Previsão de conteúdos mínimos dos planos de desmobilização, cuja insuficiência sujeitará a concessionária a penalidades;
f) Procedimentos de fiscalização inicial e final do encerramento;
g) Definição de ações mínimas para a chamada “fase de convivência”, visando à adequada transição dos serviços;
h) Definição de conteúdo do termo de arrolamento e transferência de bens, com todos os respectivos anexos; e
i) Realização da apuração de haveres e deveres após a última revisão ordinária.
Quanto à minuta da resolução submetida à apreciação, o Diretor relator sugeriu pequenas alterações nos arts. 11 e 20, as quais foram incorporadas na versão final publicada.
O voto do Diretor relator foi seguido à unanimidade pelos demais Diretores da Agência e formalizado pela Deliberação n. 34, de 02/02/2021. A versão publicada da Resolução pode ser acessada no seguinte link.