Por: Larissa e Gabriela Pela Lei n. 8.666/93, as alterações quantitativas feitas unilateralmente pela Administração estavam sujeitas aos limites de 25% para acréscimos em contratos de obras, serviços ou compras, e 50%, para acréscimos em contratos de reforma de edifício ou de equipamento (art. 65, §1.º). Quando o aditivo resultasse de consenso entre as partes, a regra era a de que os limites não se