ASA-facebook

Blog

06 set Anticorrupção e Compliance

CGU atualiza as regras para os Processos Administrativos de Responsabilização

No dia 12/08/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n. 13/2019, da CGU, que define os novos procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas, tratada na Lei n. 12.846/13 (Lei Anticorrupção), revogando a antiga Portaria CGU n. 910/15.

A IN traz diversas alterações para o processo administrativo de responsabilização (PAR), entre elas a realização de instrução preliminar para delimitar quais fatos e provas serão objeto de apuração. Nessa fase será realizado um levantamento antecedente dos fatos questionados, com um juízo de admissibilidade sobre a autoria e a materialidade do possível ato lesivo noticiado. Com base nessa análise, a autoridade administrativa deverá decidir, por meio de manifestação conclusiva e fundamentada, pela instauração do PAR ou pelo arquivamento da notícia.

Com essa alteração, o indiciamento da empresa investigada, que ocorria no curso do processo, passa a ser feito no ato de instauração do PAR, com a indicação expressa do nome empresarial e do CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao processo, permitindo sua individualização.

A nova Instrução Normativa inovou, também, ao dispor que infrações administrativas por comportamentos lesivos previstos em outras normas, que não a Lei Anticorrupção e cuja legislação especial não disponha de regras procedimentais próprias, deverão observar o procedimento estabelecido pela mesma, suprindo uma lacuna regulamentar sobre a questão. Ainda, com o intuito de uniformizar a condução dos processos da Lei Anticorrupção na esfera administrativa, estabeleceu-se que as corregedorias são, preferencialmente, as unidades competentes para atuar na responsabilização de empresas.

Outra relevante alteração ocorreu com a previsão da possibilidade de produção de prova pericial e de as pessoas jurídicas investigadas apresentarem quesitos aos especialistas indicados pela comissão processante para auxílio das análises. Mesmo que a indicação de especialista com essa função já seja uma realidade presente não apenas na antiga Portaria, mas também no âmbito do Tribunal de Contas da União, por força do art. 101 de sua Lei Orgânica, a participação das empresas nessa fase se apresenta como um avanço na tutela do direito de defesa no processo administrativo.

Além disso, a IN estabeleceu que deve ser privilegiada a condução e autuação do PAR por meios eletrônicos, os quais permitam o acesso e peticionamento remoto pelos representantes legais ou procuradores.

De acordo com a CGU, as alterações visam aumentar a celeridade do processo de responsabilização, assim como assegurar às empresas processadas o exercício efetivo do contraditório, o que se busca por meio (i) da oportunidade do particular formular quesitos para os especialistas, tornando a prova bilateral; (ii) da priorização do processo eletrônico, dando paridade de tratamento aos jurisdicionados em todo o território nacional; (iii) o estabelecimento de um procedimento preliminar, evitando-se um processo gravoso caso não existam elementos mínimos.

Entretanto, há pontos que poderiam ter alcançado maior avanço na nova regulamentação, a exemplo da inexistência de critérios de impedimento dos agentes públicos responsáveis pela instauração e condução do PAR. A despeito de a investigação preliminar ser importante para se evitar a instauração de processos sem elementos mínimos de convicção, a inexistência de critérios que impeçam, ou mesmo limitem, a participação no PAR daqueles que conduziram a investigação preliminar, pode fazer com que a defesa apresentada pela pessoa jurídica seja analisada por aqueles que já formaram seu convencimento sobre o fato apurado ainda antes mesmo de qualquer oportunidade de manifestação da pessoa jurídica.

Remodal