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27 fev Não categorizado

Desoneração da folha de pagamento: Nova forma de tributação do INSS & Reflexos na elaboração dos orçamentos

Com a modificação da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, deverá haver alteração na forma como serão elaborados os orçamentos das obras enquadradas nas atividades econômicas do CNAE  412, 432, 433 e 439 e nos grupos CNAE 421, 422, 429 e 432.

Isso porque a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, atualmente previstas no percentual de 20% sobre a folha de pagamento, serão substituídas pelo percentual de 2%, aplicado sobre o valor da receita bruta. Assim, os encargos sociais serão reduzidos e o BDI aumentado em 2% para atender às novas exigências.

Essa medida é positiva, pois visa desonerar a folha de salários de diversas atividades econômicas, como construção de rodovias, ferrovias, obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgotos, transporte por dutos, dentre outras.

Cabe alertar que essa nova sistemática se restringe às obras com matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) abertas a partir de 1º de abril de 2013 ou 1º de janeiro de 2014, a depender do grupo CNAE, conforme dispõe o art. 7º, § 7º, incisos I e II, da Lei 12.546/2011, incluído pela Medida Provisória 612/2013.

“Logo, uma obra com matrícula CEI aberta antes da vigência prevista nas referidas medidas provisórias continuará a recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento. Por outro lado, se a obra iniciar a partir de abril de 2013, a desoneração deverá ser praticada até o seu término, mesmo que concluída após 31 de dezembro de 2014”, conforme entendimento do TCU expresso no item 206 do Acórdão 2622/2013-Plenário.

Remodal