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16 jul Legislação

Dispensa de licitação em função da COVID-19 (Lei n. 13.979/20) e análises de economicidade e legalidade pelo Tribunal de Contas da União

*Por Larissa Reis

Dentre as principais medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus está a criação, pela Lei n. 13.979/20, de nova hipótese de dispensa de licitação, temporária, aplicável enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei.

A fim de tornar mais simples o procedimento prévio à contratação– diferentemente do que ocorre na dispensa por contratação emergencial da Lei n. 8.666/93 –, a nova Lei prevê que são presumidas (art. 4.º-B):

(i) a ocorrência de situação de emergência;
(ii) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
(iii) a existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e
(iv) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Mas há que se ter claro que esta previsão de presunção não afasta a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos e das contratações a serem realizadas.

Inclusive, recentemente o TCU determinou ao Ministério de Saúde que instrua os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus com a motivação dos atos, com apresentação de justificativas específicas da necessidade de contratação, da quantidade de bens/serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do objeto contratado. No voto do Relator, consignou-se que a presunção do art. 4.º-B, IV, da Lei 13.979/20 não afasta a necessidade de haver procedimentos para a contratação por meio dos quais se justifique a necessidade de se adquirir o bem/serviço em determinado quantitativo, conforme previsão do art. 4.º-E, §1.º da Lei (Acórdão n. 1.335/2020-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

Em outras oportunidades, a Corte de Contas já entendeu como irregular contratação realizada sem licitação, por concluir que o objeto contratado foi mais amplo que os serviços estritamente necessários para afastar os riscos iminentes da situação emergencial em questão (Acórdão n. 2627/2018-Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer).

E o TCU também já decidiu que, mesmo em situações emergenciais, com dispensa de licitação, os preços devem ser compatíveis com os de mercado (Acórdão 17/2010-Plenário, Rel. Min. André Luís de Carvalho e Acórdão 1.565/2015-Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo) e que “o fato de a administração não ter se desincumbido do dever jurídico de verificar a economicidade dos preços ofertados nos processos de dispensa ou inexigibilidade não implica a isenção de responsabilidade da empresa contratada por eventual sobrepreço constatado no contrato” (Acórdão 1392/2016-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

Diante disso e considerando que o particular responde solidariamente com o agente público pela malversação de recursos públicos e, em várias hipóteses, o ressarcimento do dano é medida que se impõe, entende-se que não será diferente nas fiscalizações das contratações feitas com base na hipótese da Lei Federal n. 13.979/20.

Desta feita, não há dúvidas de que o caminho mais seguro continua sendo o de buscar orientação de profissionais especializados, para minorar os riscos quanto ao atendimento dos pressupostos da contratação direta no caso concreto e identificar a melhor forma de formalizar a contratação e a observância dos seus requisitos, minimizando, assim, os riscos de apontamentos de irregularidades pelos órgãos de controle com devolução de valores.

Remodal