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27 jun Artigos Decisões

Empresa não pode responder por ato ilícito exclusivo de consorciada, decide TCU

Por: Pedro Rezende

Na sessão plenária do dia 08/06/2022, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão n. 1330/2022-Plenário, por meio do qual julgou Representação referente a supostos ilícitos em processo licitatório. No caso concreto ali analisado, foi imputada a uma das empresas integrantes de um consórcio a apresentação de informações falsas para a obtenção de benefícios restritos a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Na ocasião, foi considerado que os elementos trazidos aos autos indicariam que o ato apurado teria sido praticado por apenas uma das empresas integrantes do consórcio, sem participação das demais, e que, justamente por isso, essas empresas consorciadas que não participaram dos fatos não poderiam ser punidas por ato de terceiro.

Conforme registro feito pelo Ministro Relator Walton Alencar em seu voto, “a condição de consorciada por si só não é apta a subsidiar a aplicação de sanção por fraude à licitação, caso os ilícitos tenham sido cometidos por outra empresa integrante de consórcio.” Ressaltou ainda que “considerando o princípio da boa-fé que rege as relações empresariais, o que levaria as duas empresas a não terem restrições quanto a tal situação, bem como a ausência de evidências indicativas de má-fé ou da intenção de fraudar o procedimento licitatório por parte da [nomes das partes], não há porque sancionar essas consorciadas.”.

O enfrentamento da matéria no Acórdão n. 1330/2022-Plenário vai ao encontro do que foi decidido no Acórdão n. 1083/2019-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, quando a Corte de Contas reconheceu, também na análise de imputação de fraude à licitação, que, em se tratando de ato ilícito, cada consorciada responde apenas por sua própria conduta, sem solidariedade para fins de sanções.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento similar, construído ao longo dos últimos anos, no sentido de que não há solidariedade entre empresas consorciadas em razão de ato de improbidade administrativa que tenha sido praticado por apenas uma delas.

No Acórdão n. 1330/2022-Plenário o Tribunal de Contas da União sinaliza uma tendência de consolidação de sua jurisprudência sobre o tema, trazendo maior previsibilidade a todos os interessados sobre a forma de tratamento do assunto no âmbito do controle externo federal.

Remodal