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28 mai Não categorizado

Entrevista – A Lei Anticorrupção e seus impactos na comunicação

Há 17 anos no exercício da advocacia, Alexandre Aroeira fundou o escritório Aroeira Salles. É graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1997) e mestre em Direito Administrativo (2000) pela mesma universidade. Foi professor de Direito Constitucional, Administrativo e Tributário, além disso, lecionou a disciplina de Processo Administrativo no curso de pós-graduação da PUC/MG em parceria com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Alexandre ainda é membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito e Controle da Administração Pública – IBDCAP e do Brazil Infrastructure Institute; assim como membro das Comissões Direito da Construção da OAB/MG e de Direito Administrativo e de Controle da Administração Pública da OAB/DF.

Em entrevista ao portal Minas Marca, o advogado esclarece o que é a Lei Anticorrupção, em vigência desde agosto de 2013, mas que poucos profissionais conhecem. Ele ainda explica como essa legislação pode impactar o segmento de comunicação e marketing, bem como os cuidados que as empresas devem ter em ações de relacionamento. Confira:

1- O que é a Lei Anticorrupção?

É uma nova lei nacional, que responsabiliza objetivamente as empresas por atos lesivos contra a Administração Pública brasileira ou estrangeira. É inovadora porque responsabiliza civil ou administrativamente uma empresa por ato ilícito praticado por qualquer de seus funcionários, mesmo que os acionistas e diretores não tenham determinado ou não tenham o conhecimento da prática do ato ilícito daquele empregado. Basta para a incidência da lei e para aplicação de pesadas penalidades que a empresa tenha sido potencialmente beneficiária do ato ilícito.

Os atos descritos na lei como lesivos à Administração Pública são aqueles contidos no seu artigo 5º:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

2- Quais os pontos mais polêmicos da Lei? Como ela pode beneficiar o mercado? Quais as punições?

O que tem gerado mais polêmica, é o fato de a Lei trazer inúmeros termos indeterminados, conteúdos imprecisos, que podem gerar diversas dúvidas na hora de sua aplicação. Na tentativa de abarcar de forma excessivamente ampla as possíveis atuações que prejudiquem o patrimônio público e os princípios da administração pública, o legislador escolheu palavras e frases muito abertas, trazendo grande dificuldade ao aplicador do Direito especificar as condutas que podem vir a ser consideradas ilícitas. Exemplos: “prometer vantagem indevida a terceira pessoa relacionada a agente público”; “dissimular seus reais interesses”; “manipular o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos”; “dificultar atividade de fiscalização de órgãos”.

Outro ponto polêmico é a extensão da responsabilidade objetiva de empresa que eventualmente pode vir a ser prejudicada por ato ilícito praticado por um isolado funcionário seu.

Não obstante, essa Lei é extremamente importante para aumentar a consciência ética das empresas e agentes públicos. Com a Lei, as empresas terão a obrigação de demonstrar para todos que possuem regras claras de comportamento ético e legal, e que proíbem práticas ilícitas por seus funcionários.

As punições podem ser aplicadas por quaisquer dos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios. Ademais, as penalidades são muito pesadas, como dispõe o artigo 6º, cabendo multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou até R$60 milhões. Poderá ainda a empresa ser condenada a perdimento de bens, suspensão de suas atividades, dissolução da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, empréstimos públicos, subvenções. Além de haver possibilidade de o Ministério Público ingressar com ação de improbidade pedindo as penas já previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

3- Como a lei pode impactar as empresas do segmento de comunicação e marketing de Minas Gerais?

Não acho que a lei impactará as empresas sérias e éticas. Entregará a todos a necessidade de agir com o máximo de transparência e honestidade possível. Na realidade, no atual contexto nacional, serve aquele brocardo: não basta ser honesto, precisa também parecer honesto.

As empresas precisarão criar um procedimento interno de atendimento e difusão de normas de comportamento e de ética, para todos os seus funcionários; bem como deverão fazer na prática diária prevalecer esse comportamento, punindo os seus empregados que as desrespeitarem.

4- Para estreitar relacionamento com seus clientes públicos, é comum empresas de publicidade e assessorias de imprensa enviarem brindes, oferecer almoços, eventos, viagens. Essa prática pode ser punida com a Lei Anticorrupção? Por quê?

É fundamental distinguir o que é mero brinde daquilo que ultrapassa o razoável. Brindes normalmente são peças publicitárias destinadas ao público geral, com valores baixos. Para a Administração Pública Federal o limite de valor para ser considerado brinde é de R$100,00 por ano. Já para o Estado de Minas Gerais é de um salário mínimo.

O certo é que não se deve buscar por meio de presentes, viagens, jantares influenciar servidores públicos que poderão decidir algo favorável à empresa. Se for um almoço institucional, dentro de um evento para significativo número de pessoas, não vejo problema. Diferente seria um jantar ou almoço entre o agente comercial de uma empresa com um determinado agente público que tem em sua competência decisão relevante para aquela empresa. Isso pode vir a ser compreendido pelos órgãos de controle como algo tendencioso, não ético.

Vale à pena conferir as publicações do Governo Federal e do de Minas Gerais sobre suas compreensões dos limites éticos para seus servidores. Na União há o site do Planalto. Para o Estado de Minas Gerais, o site da Fazenda esclarece o assunto.

Lembremos: para as empresas evitarem dúvidas e riscos de processos injustos por parte dos órgãos de controle, precisarão ser e parecer honestas.

(A entrevista também pode ser acessada através do link: http://www.minasmarca.com/plus/modulos/noticias/ler.php?cdnoticia=19965#.U4Y2vXJdUZM)

Remodal