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23 abr Não categorizado

Governo Federal institui Procedimento de Manifestação de Interesse para apresentação de projetos de infraestrutura

A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, no último dia 06, o Decreto n° 8.428, de 2 de abril de 2015, que institui o “Procedimento de Manifestação de Interesse” (PMI), a ser observado por pessoa física ou jurídica de direito privado para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos que possam ser utilizados pela Administração Pública para licitação de empreendimentos de infraestrutura. O objetivo é subsidiar o Poder Público na estruturação de objetos de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada (PPPs), de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso; sendo ainda aplicável para atualização, complementação ou revisão de projetos e/ou estudos já elaborados.

A abertura do PMI é facultativa para a Administração Pública e será realizada mediante Chamamento Público, por meio de Edital que listará os requisitos necessários à participação dos interessados (art. 10). O PMI também poderá ser aberto por provocação da pessoa física ou jurídica interessada, caso em que será dirigida à autoridade competente (art. 2°) e deverá conter a descrição do escopo do projeto e/ou estudo, acompanhada do detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas.

A autorização para apresentação de projetos e estudos será conferida sem exclusividade; não gerando direito de preferência no futuro certame do empreendimento, obrigação do Poder Público de realizar a licitação ou direito a ressarcimento pela elaboração do projeto e/ou dos estudos – direito este que só será reconhecido à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações ou estudos tenham sido efetivamente utilizados no certame (art. 16).

A abertura, autorização e aprovação de PMI dos projetos apresentados serão efetuadas por Comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante (art. 9°), que publicará o resultado no Diário Oficial da União e no sítio na internet dos órgãos e entidades competentes (art. 4°, inc. IV).

Não se submeterão ao PMI os procedimentos já previstos em legislação específica – o Decreto faz expressa menção àqueles destinados à realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamento de potenciais hidráulicos sob a fiscalização da ANEEL (art. 28 da Lei n° 9.427/1996) – e os projetos, levantamentos, investigações e estudos “elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (art. 1°, §3°, incisos I e II).

Informações mais detalhadas sobre o PMI e seu rito procedimental foram disponibilizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e podem ser acessadas  no seguinte endereço: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/pronunciamentos/2015/150406_Apresentacao_DecretoPMI_ASSEC.pdf

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