IBAMA aprova norma para regulação dos procedimentos de delegação do Licenciamento Ambiental Federal
No dia 28/02/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n. 8/2019 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a qual regulamenta os procedimentos administrativos necessários para que o IBAMA delegue processos de licenciamento ambiental federal de sua competência a entes estaduais e municipais de meio ambiente.
A possibilidade de se efetuar tal delegação já era autorizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 140/2011, o qual prevê como condições para tanto: (i) que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas delegadas, com técnicos capacitados em número suficiente, e de conselho de meio ambiente; e (ii) que a delegação seja formalizada por meio de convênio.
Nesse sentido, a nova Instrução Normativa prevê que a delegação do licenciamento ambiental federal poderá ser proposta pelo próprio IBAMA, pelo ente ambiental estadual ou municipal diretamente interessado, ou, ainda, pelo responsável pelo empreendimento ou atividade objeto do licenciamento (art. 6º, IN 8/2019), sendo formalizada pela celebração de Acordo de Cooperação Técnica – ACT entre o IBAMA e o ente delegatário, após a condução de análises técnicas e jurídicas, bem como de avaliação da conveniência e oportunidade do ato de delegação, pelas áreas competentes do IBAMA (artigos 2º e 8º a 12, IN 8/2019).
O ACT terá prazo de vigência de 5 a 10 anos, prorrogável com justificativa mediante termo aditivo (art. 3º, §1º IN 8/2019). Nesse instrumento, deverá constar especificação do empreendimento ou da atividade cujo licenciamento será delegado, do prazo de vigência da delegação e das normas que regerão as relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes (art. 3º, caput, IN 8/2019). Ainda, em casos em que o empreendimento ou as atividades a serem delegadas afetem mais de um estado, é possível que o ACT seja celebrado com apenas um ente estadual ou municipal do meio ambiente, ainda que não haja manifestação dos demais estados afetados (art. 2º, §1º, IN 8/2019).
A Instrução Normativa também abre a possibilidade de que, quando houver controvérsia – judicial ou extrajudicial – quanto à competência para o licenciamento ambiental e a persistência dessa discussão puder causar mora administrativa, a delegação aos entes estaduais ou municipais seja feita em caráter cautelar (art. 2º, §2º, IN 8/2019). A delegação cautelar será convertida em definitiva caso, no deslinde da controvérsia, conclua-se pela competência originária do IBAMA para executar o licenciamento em questão (art. 2º, §3º, IN 8/2019). Lado outro, caso se entenda pela competência originária de outro ente estadual ou municipal, a delegação cautelar perderá seu objeto (art. 2º, §3º, IN 8/2019).
Cumpre esclarecer que a delegação da competência para executar o licenciamento não implica a transferência de recursos financeiros entre os entes envolvidos, os quais deverão ser ressarcidos pelo empreendedor com base na legislação aplicável (art. 5º, caput e §1-2, IN 8/2019).
Em caso de descumprimento dos termos acordados no ACT, o IBAMA poderá notificar o ente delegatário, determinar a realização de sessão de conciliação para a discussão de medidas corretivas, ou, ainda, rescindir o acordo, a depender da gravidade das irregularidades sob discussão (art. 18, IN 8/2019).
Quanto à rescisão do ACT, a Instrução Normativa indica que tal medida poderá ser adotada exclusivamente pela presidência do IBAMA, nas seguintes hipóteses (art. 21, IN 8/2019):
a) Descumprimento de quaisquer cláusulas do ACT;
b) Constatação de graves irregularidades e/ou omissões cometidas pelo partícipe delegatário;
c) Denúncia por interesse de uma das partes;
d) Não entendimento entre as partes na Sessão de Conciliação; e
e) Por conveniência e oportunidade, sendo assegurada ao IBAMA a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental do empreendimento ou da atividade delegada a qualquer tempo (art. 17, IN 8/2019).
O normativo ainda esclarece que os procedimentos para definição do montante e da destinação da compensação ambiental permanecerão, salvo previsão expressa em sentido contrário, sob a responsabilidade do IBAMA (art. 26, IN 8/2019).
Com a maior clareza trazida pela Instrução Normativa quanto aos meios pelos quais a delegação do licenciamento ambiental federal poderá ser realizada, a tendência é de que esta ocorra com maior frequência, transferindo às esferas estadual e municipal discussões que antes eram tratadas em âmbito federal.