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16 out Legislação

Jornada de Direito Administrativo: Enunciado 17 e 36

*Por Tayssa Terra e Mariana Souza 

Dando andamento à série de posts sobre os enunciados aprovados na I Jornada de Direito Administrativo, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, o Aroeira Salles chama atenção para os seguintes enunciados:

Enunciado 17 da I Jornada de Direito Administrativo: um avanço para a autonomia privada

1. Enunciado 17 (ID 2971) aprovado com o seguinte texto: “Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n.º 13.303/16, não possuem aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/93. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os princípios de direito privado.”

2. O enunciado reforça o entendimento cada vez mais sedimentado na doutrina de que os contratos celebrados entre empresas estatais – sejam elas públicas ou de economia mista – são de natureza privada, e portanto, devem reger-se pelas normas do direito civil em detrimento dos princípios da Lei Federal n.º 8.666/1993.

3. Com isso, ocorre salutar movimento em favor da aplicação plena de regras e princípios de direito privado nos contratos celebrados com base na Lei n.º 13.303/16, o que se adequa melhor com as peculiaridades dessas avenças e com a sua natureza jurídica, afastando a aplicação equivocada de institutos mais apropriados aos contratos administrativos em sentido estrito, que tendem a ter regras mais restritivas à autonomia privada.

Enunciado 36 da I Jornada de Direito Administrativo: segurança jurídica as consorciadas

4. Enunciado 36 (ID 2844) aprovado com o seguinte texto: “A responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados na licitação e na execução do contrato, de que trata o inciso V do artigo 33 da Lei n. 8.666/1993, refere-se à responsabilidade civil, não se estendendo às penalidades administrativas”.

5. O enunciado traz o entendimento de que a responsabilidade solidária existente entre as consorciadas, prevista na Lei de Licitações (cf. art. 33, inc. V, da Lei de Licitações), se refere apenas a responsabilidade civil-contratual. Eventuais penalidades a serem impostas às empresas contratadas depende da demonstração e individualização das respectivas condutas.

6. Dessa feita, o verbete coloca fim a importante discussão existente nos Tribunais brasileiros a respeito da abrangência da responsabilidade solidária entre empresas integrantes de consórcios, conferindo, assim, maior segurança jurídica às empresas que se unem em consórcio para celebrar contratos com a Administração Pública.

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