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07 jul Legislação

Município de Belo Horizonte sanciona lei que regulamenta o dispute board em contratos administrativos de execução continuada

*Por Tayssa Terra e Jefferson Lourenço

Foi publicada em 20/06/2020 a Lei Municipal de Belo Horizonte n. 11.241, de 19 de junho de 2020, a qual regulamenta a utilização de um Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para solucionar conflitos relativos a direito patrimonial decorrente de contratos administrativos de execução continuada. A nova lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no âmbito do Município de Belo Horizonte.

Em apertado resumo, o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, ou ainda, dispute board, é um método moderno de resolução de conflitos que, de forma ágil e técnica, busca resolver ou prevenir conflitos existentes no curso de execuções contratuais complexas, sem, no entanto, acionar o Poder Judiciário. Geralmente, é formado por advogados e técnicos ligados à área do contrato que acompanharão a execução da avença e, quando provocados, emitirão uma decisão sobre eventual conflito entre as partes.

Em síntese, a lei de Belo Horizonte dispõe que, para que o comitê possa ser utilizado, o instrumento convocatório da licitação e respectivo contrato administrativo terão que conter expressamente a possibilidade de utilização do comitê, bem como a regulamentação de instauração e processamento. Além disso, a lei traz que o comitê será composto por 3 (três) pessoas capazes, uma será escolhida pelo contratante, outra pelo contratado e a terceira, que será presidente do comitê, escolhida por ambos.

Os comitês de disputa poderão ter natureza revisora, adjudicatória ou híbrida, a depender da previsão contratual. Os comitês de revisão emitirão apenas recomendações a respeito dos conflitos contratuais, as quais se tornarão vinculantes caso nenhuma das partes apresente impugnação no prazo legal. Os comitês adjudicatórios emitirão decisões que serão vinculantes desde logo, mas que podem ser revertidas a partir de impugnação de qualquer uma das partes. Por fim, os comitês híbridos poderão emitir recomendações ou decisões vinculantes, a depender da solução requerida pelas partes do contrato.

Em que pese ainda não exista uma lei em âmbito federal que trate sobre o instrumento, a utilização de dispute board no Brasil não é novidade. Isso porque, tal instrumento de solução de conflitos passou a ser utilizado em contratos no Brasil a partir de exigências do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para que pudessem financiar obras de infraestrutura no país. Os contratos das obras do Metrô/SP e Rodoanel/SP são exemplos de contratos que contaram com a utilização do instrumento.

Não por coincidência, desde 2018, o município de São Paulo já tem uma lei municipal (Lei n. 16.873, de 22 de fevereiro de 2018) que reconhece e regulamenta a utilização dos dispute boards em contratos administrativos de execução continuada celebrados pela Prefeitura de São Paulo.

Além disso, vale destacar que o PL 206/2018, em trâmite no Senado Federal, tem por objeto promover a regulamentação da instalação dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) em contratos administrativos continuados celebrados pela União, propondo regras gerais de funcionamento desse mecanismo. E ainda o tema tem sido tratado no PL. 1.292/1995 que atualiza a atual Lei de Licitações n. 8.666/1993.

Não há dúvidas de que a lei do município mineiro é uma importante medida para trazer maior eficiência na resolução de conflitos que envolvam a administração pública belo horizontina.

Remodal