Novo Decreto altera normas sobre o processo administrativo federal para apuração de infrações ao meio ambiente e aplicação de sanções administrativas
No dia 11/04/2019, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 9.760/2019, que altera a redação e insere dispositivos no Decreto n. 6.514/2008, responsável por dispor sobre infrações ao meio ambiente e aplicação de sanções administrativas e, ainda, estabelecer o processo administrativo para apuração dessas infrações no âmbito federal.
Uma das novidades trazidas pelo Decreto n. 9.760/2019 é o incentivo à realização de conciliação. Para tanto, institui-se que, por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, participar de audiência de conciliação ambiental, que poderá ser realizada inclusive por meio eletrônico (inserção do art. 95-A e art. 98-B, § 5º ao Decreto n. 6.514/2008) e apresenta soluções para o célere encerramento do processo.
Dentre as alternativas sugeridas pelo Decreto, encontram-se o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (inserção do art. 98-A ao Decreto n. 6.514/2008).
Com a inserção do art. 98-A ao Decreto de 2008, institui-se, ainda, o Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA). As competências do NCA são arroladas no §1º do art. 98-A e consistem em:
a) Realizar análise preliminar da autuação para (i) convalidá-la de ofício caso apresente vício sanável, por meio de despacho saneador, (ii) declará-la nula caso apresente vício insanável, em ambos os casos após pronunciamento da respectiva Procuradoria-Geral Federal, e (iii) decidir sobre a manutenção de aplicação de sanções administrativas; e
b) Realizar a audiência de conciliação, na qual explanará ao autuado as razões que ensejaram a lavratura do auto de infração, apresentará as soluções legais possíveis para encerrar o processo, decidirá sobre questões de ordem pública e, por fim, homologará a opção do autuado por uma das soluções legais propostas.
Outra inovação do Decreto n. 9.760/2019 é a alteração do art. 142 do Decreto de 2008 para prever a possibilidade de o autuado requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em diferentes momentos do processo. Nos termos da nova redação conferida ao art. 143, §2º, o momento da solicitação da conversão impacta no percentual de desconto sobre o valor da multa arbitrada, que poderá ser de:
a) 60%, quando requerida ao Núcleo de Conciliação Ambiental na audiência de conciliação ambiental;
b) 50%, quando requerida à autoridade julgadora até a decisão de 1ª instância; e
c) 40%, quando requerida à autoridade superior até a decisão de 2ª instância.
Caberá à autoridade administrativa responsável em cada uma dessas etapas avaliar o pedido de conversão da multa, considerando as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental (nova redação do art. 145, §1º do Decreto n. 6.514/2008). Caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido, a parte poderá apresentar recurso no prazo de 20 dias, não cabendo novo recurso da decisão da autoridade superior que indeferir a conversão da multa (nova redação do art. 145, §3-6 do Decreto n. 6.514/2008).
Por fim, o Decreto n. 9.760/2019 acresce ao rol do art. 140 do Decreto de 2008 cinco novas possibilidades de ações e atividades que possam ser reconhecidas como serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que são aquelas destinadas a:
a) Educação ambiental;
b) Promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
c) Saneamento básico;
d) Garantia de sobrevivência de espécies da flora nativa e fauna silvestre; e
e) Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.