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10 set Não categorizado

O Acórdão 1210/2024 e a Regulação do Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Desafios e Perspectivas para o DNIT e Contratadas diante das Variações nos Preços dos Insumos Betuminoso

Por: Nayron Russo e Carolina Abreu

Em 19/06/2024, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão n. 1210/2024, determinando a revisão dos normativos internos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) referentes ao
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de contratos administrativos afetados pela variação nos preços de aquisição de materiais betuminosos. A decisão exige a adoção de procedimentos que reflitam com maior precisão o impacto das variações imprevisíveis nos preços desses materiais nos contratos afetados.

Embora o tema já tenha sido abordado anteriormente pelo TCU, as mudanças na política de preços da Petrobras impuseram a necessidade de novas abordagens.
Em 2014, a Petrobras SA realizou aumentos abruptos e inesperados nos preços dos materiais betuminosos, com variações entre as diferentes refinarias. Como principal fornecedora desses materiais no Brasil, a volatilidade dos preços levou o DNIT a desenvolver novas normas para tratar dos reequilíbrios financeiros decorrentes dessas oscilações.

Em resposta a esses desafios, o TCU, por meio do Acórdão n. 1604/2015- Plenário, determinou que o DNIT estabelecesse parâmetros objetivos para analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de obras. Essa determinação resultou na publicação da Instrução de Serviço/DG/DNIT 4/2015, que orientava as unidades do DNIT na análise dos pedidos de aditivos contratuais decorrentes do desequilíbrio ocasionado pelo aumento expressivo e superveniente dos insumos asfálticos.

A partir de 2018, com a nova política de preços da Petrobras, alinhada às cotações internacionais do petróleo, os reajustes dos insumos asfálticos passaram a ser mensais, ao invés de semestrais. Em resposta a essa nova realidade, o DNIT publicou a Instrução de Serviço/DG/DNIT 10/2019, posteriormente revogada pela Resolução/DNIT 13/2021, que manteve a mesma metodologia.

O recente Acórdão n. 1210/2024-Plenário identificou a ausência de critérios claros na metodologia vigente para avaliar o impacto financeiro das variações nos custos dos materiais betuminosos. Visando aprimorar o processo de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, o TCU estabeleceu os seguintes principais requisitos:

a) Adoção de critérios objetivos para a avaliar o impacto financeiro causado pelas variações extraordinárias de preços dos insumos betuminosos;

b) Consideração da representatividade dos materiais betuminosos no valor total do contrato, de acordo com a  natureza da obra;
c) Avaliação do impacto financeiro no contrato, levando em conta o estágio de execução da obra; e

d) Comprovação de que as aquisições dos insumos foram efetivamente impactadas pelas variações de preços.

O TCU concedeu ao DNIT um prazo de 90 dias para revisar suas normas internas, considerando, além dos procedimentos mencionados, as disposições do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei 14.133/2021, e do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993 (revogada). Essa determinação não apenas exige maior transparência e objetividade na análise dos impactos financeiros, mas também defini um novo padrão para os próximos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, podendo até mesmo impactar reequilíbrios já concedidos.

Em 10/07/2024 o DNIT apresentou um Pedido de Reexame ao TCU em relação ao Acórdão 1210/2024. Em resumo, o DNIT argumenta que o prazo de 90 dias para revisar a Resolução nº 13/2021 seria exíguo e defende a necessidade de um prazo maior, de pelo menos 180 dias. Além disso, o DNIT critica, corretamente, a exigência de comprovações adicionais, como a apresentação de notas fiscais, por considerar que essas exigências introduzem burocracia e subjetividade desnecessárias, uma vez que a resolução vigente já disporia de mecanismos objetivos para verificar o nexo causal entre o fato motivador e a condição superveniente de inexequibilidade do contrato.

O DNIT também destaca a necessidade de estabelecer bandas de variação para custos de insumos betuminosos que sejam equitativas, tanto para aumentos quanto para reduções, assegurando a isonomia e evitando discriminação entre as partes.

Diante disso, o DNIT solicita ao TCU a exclusão ou revisão das exigências adicionais de comprovação e a anulação das determinações de revisão normativa, defendendo a manutenção dos procedimentos já estabelecidos na Resolução nº 13/2021. O Pedido de Reexame do DNIT foi recebido pelo TCU, que concedeu efeito suspensivo às suas determinações até o julgamento final.

O Acórdão n. 1210/2024 – Plenário, juntamente com o acórdão que julgará o recurso do DNIT, representará um marco regulatório que moldará a condução dos reequilíbrios pelo DNIT no futuro. Tanto as empresas contratadas quanto os órgãos da Administração devem estar atentos às mudanças, pois o cumprimento dessas diretrizes será fundamental para garantir a legitimidade dos pleitos e a proteção dos interesses envolvidos.

É oportuno ressaltar que o Acórdão 1210/2024, a Resolução nº 13/2021, e as disposições da Lei 14.133/2021 (art. 124, inciso II, alínea “d), bem como da Lei 8.666/1993 (art. 65, inciso II, alínea “d”, agora revogado), convergem na exigência de que o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos seja fundamentado na  demonstração de variações extraordinárias e supervenientes dos insumos betuminosos.

O Acórdão 1210/2024, em particular, busca assegurar que a Resolução nº 13/2021 seja revisada para garantir que essa exigência seja cumprida, de modo que apenas os impactos financeiros efetivos e imprevisíveis que afetam a execução dos contratos sejam reconhecidos e tratados, garantindo, assim, a equidade e a integridade dos processos contratuais.

Remodal