Por: Igor Sousa
No dia 08/06/2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou Tomada de Contas Especial que tramitava há mais de 20 (vinte) anos, relativa a contrato celebrado em julho de 1998, que, segundo a Corte de Contas, possuía indícios de sobrepreço.
Em seu voto, o Relator Ministro Vital do Rêgo, registrou que, em homenagem ao princípio da razoabilidade e ao bom senso, a incidência dos juros de mora, ao débito, não seria devida, pois os responsáveis arrolados no processo não concorreram para o expressivo prazo de tramitação dos autos, tendo em vista que as citações foram efetivadas nos idos de 2002, com posterior paralisação do processo, por prazo demasiado, sem decisão de mérito.
A sugestão do relator foi acatada à unanimidade pelo colegiado e o débito imputado aos responsáveis não sofrerá a incidência dos juros de mora e será atualizado a partir da citação válida.
Ainda sobre o excessivo prazo de tramitação do processo, o Tribunal reconheceu, neste caso, a ocorrência da prescrição punitiva, conforme sua jurisprudência, que é pelo prazo de 10 (dez) anos, na forma dos artigos 202 e 205 do Código Civil, deixando de aplicar as sanções previstas nos artigos 267, 270 e 271 de seu Regimento Interno. Quanto à prescrição de ressarcimento ao erário, o TCU entendeu pela imprescritibilidade.
Como visto, a Corte de Contas permanece aplicando a Súmula 282/TCU, no sentido de que “as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”, em dissonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em inúmeras oportunidades, decidiu pela prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, na forma da Lei n. 9.873/1999.
O Ministro Antônio Anastasia, mais novo integrante da Corte de Contas, justificou ter aderido à proposta de acórdão do relator em atenção ao princípio da colegialidade, registrando, entretanto, seu desconforto com o descompasso da posição da Corte de Contas ao entendimento perfilhado pelo Supremo.
Acompanhando o Ministro Anastasia, outros ministros se manifestaram pela necessária revisão do entendimento do TCU sobre a imprescritibilidade do débito, considerando as particularidades do processo no âmbito do controle externo, tendo o Ministro Bruno Dantas sugerido à presidência que determine ao Grupo de Trabalho constituído para elaborar normativo sobre a matéria, que apresente suas conclusões em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco dias).
As manifestações dos ministros indicam, portanto, possível revisão do entendimento até então adotado pelo TCU. Seguimos acompanhando a evolução deste tema tão caro à segurança jurídica e à sociedade brasileira.
¹Acórdão 1.332/2022-TCU-Plenário;
² Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário;
³ Art. 267. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 270. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 267 e 268 e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 271. Verificada a ocorrência de fraude comprovada a licitação, o Plenário declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992.
4 Art. 267. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 270. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 267 e 268 e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 271. Verificada a ocorrência de fraude comprovada a licitação, o Plenário declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992.