Poder Público e Arbitragem: entrada em vigor da Lei 13.129/15
No próximo dia 26/07 inicia-se a vigência da Lei 13.129/2015, que introduz de forma inquestionável o instituto da arbitragem para a Administração Pública direta e indireta, a fim de dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A lei veda a utilização de critério de equidade para julgamento, estabelecendo que a arbitragem que envolva o Poder Público será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Ademais, a lei melhora o instituto da arbitragem de um modo geral, introduzindo normas que a doutrina e as próprias instituições de arbitragens brasileiras e estrangeiras vinham preconizando, tais como, entre outras:
- A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
- Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
- Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
- Passa a ser competente para homologar sentença arbitral estrangeira o Superior Tribunal de Justiça.
A Lei 13.129/2015 dispôs sobre alterações à Lei n. 9.307/1996, tendo sido publicada em 27 de maio de 2015 com vacatio legis de 60 (sessenta) dias.