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27 jul Legislação

Prescrição: Como o TCU tem tratado o Tema 899 da Repercussão Geral fixado pelo STF?

*Por Davi Madalon Fraga

Desde que o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em abril deste ano, no sentido de que “[é] prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (Tema 899 da Repercussão Geral, RE 636.886-RG/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes), o tema tem sido objeto de recorrentes debates no âmbito dos órgãos colegiados do Tribunal de Contas da União.

Um primeiro exemplo é o voto condutor do Acórdão 5236/2020 da 1ª Câmara, da relatoria do Min. Benjamin Zymler, datado de 05/05/2020. Na ocasião, a Corte afastou a aplicação do entendimento sumulado pelo STF, sob a alegação de que “pairam diversas dúvidas sobre a matéria, pois é possível a conclusão de que a deliberação não tratou da prescrição do processo de controle externo levado a cabo perante o Tribunal de Contas da União, mas sim da prescrição intercorrente ocorrida durante a fase de execução do acórdão condenatório do Tribunal”.

Posteriormente, em 10/06/2020, também o Plenário do TCU deixou de reconhecer a operância da prescrição conforme a orientação sumular do STF. Naquela ocasião, o mérito da decisão do Supremo Tribunal Federal propriamente dito não foi enfrentado. Alegou-se que, no caso concreto, estar-se-ia diante de pretensão imprescritível, pois, ao deixar de prestar contas, o agente público teria agido com dolo:“[p]erquirir pelo elemento subjetivo (o porquê da ação ou omissão), para que se possa falar em punição por ato de improbidade administrativa, não significa que seja necessário adentrar a consciência e psiquismo do agente, o que, por ser impossível na prática, inviabilizaria a prova do elemento subjetivo necessário à efetividade” (Acórdão n. 1482/2020-Plenário).

Em decisão ainda mais recente, de 16/06/2020, a 2ª Câmara do Tribunal, por meio do Acórdão n. 6589/2020, entendeu que a tese fixada pelo STF alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU.

Como se sabe, o princípio constitucional da segurança jurídica é uma garantia fundamental de todos os brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, sendo o instituto da prescrição uma de suas mais importantes dimensões. Há inúmeros dispositivos legais vigentes regulando o prazo prescricional para as pretensões punitivas do Poder Público contra particulares, em especial a Lei 9.873/1999 cujos artigos delimitam como cinco anos o prazo prescricional.

Exatamente por isso, em que pesem esses resistentes posicionamentos externados pelo Tribunal de Contas da União, deve haver a incidência da prescrição quinquenal inclusive para instauração de tomada de contas especial, o que tenderá ser a posição uniforme do Poder Judiciário, conforme já se observou em recente decisão monocrática da lavra do Min. Ricardo Lewandowski (RCL 39497/DF), em que se reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU para determinar o trancamento de processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Corte de Contas.

Remodal