TCU define critério para que Administração Pública avalie cobertura, por seguro de garantia, de danos decorrentes de ato de corrupção
Na sessão plenária do dia 29.05.2019, o plenário do Tribunal de Contas da União concluiu a análise de consulta formulada pela presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a possibilidade de a Administração Pública aceitar ou não apólices de seguro garantia que excluam da indenização nelas previstas os prejuízos decorrentes de atos de corrupção.
Na análise da matéria, a área técnica do Tribunal havia recomendado resposta no sentido de que a Administração Pública não deve aceitar apólices que estabeleçam essa exclusão, pois, em seu entendimento, a eventual violação de normas anticorrupção deve ser considerada risco à execução contratual, merecendo, portanto, cobertura securitária.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por sua vez, divergiu da área técnica e, em linha com o disposto na Carta Circular Eletrônica 1/2018, da SUSEP, entendeu ser possível à Administração Pública aceitar apólices que prevejam a exclusão de indenização por ato de corrupção que tenha sido praticado pelo segurado (Administração Pública) ou seu representante, isoladamente ou em concurso com o tomador (Contratado) ou seu representante.
No entanto, segundo o Parquet de contas, não deve ser aceita a exclusão da indenização por atos de corrupção praticados exclusivamente pelo tomador (Contratado) ou seu representante, sem a participação do segurado (Administração Pública) ou seu representante.
O posicionamento do MPTCU foi acolhido pelo Plenário do Tribunal. Segundo o voto condutor da decisão, levado a plenário pelo Ministro Raimundo Carreiro, “o dever de cobrir os prejuízos decorrentes de atos de corrupção para os quais a própria Administração Pública concorreu seria permitir o benefício da própria torpeza de quem é o principal beneficiário do seguro-garantia, além de elevar os custos desse tipo de contratação a patamares desconhecidos, mas que, ao fim e ao cabo, teriam de ser suportados pelos cofres públicos”.
Acompanhando a posição manifestada pelo Ministro Relator, o Ministro Walton Alencar Rodrigues destacou ainda que “ao prever a cobertura de atos dolosos praticados com a concorrência de agentes públicos incorre-se em ofensa ao artigo 762 do Código Civil, mesmo considerando as peculiaridades e controvérsias sobre o seguro-garantia”.
O Ministro João Augusto Ribeiro Nardes sugeriu que o Tribunal realizasse auditoria para identificar as principais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública na busca pelo recebimento das indenizações previstas nos seguros-garantia, avaliando se a Circular n. 477/2013 da SUSEP prevê excludentes que restrinjam e/ou dificultem indevidamente esse recebimento.
Ao final, a resposta à consulta contemplou a seguinte orientação, conforme se extrai do dispositivo do Acórdão n. 1.216/2019-Plenário:
9.2. no mérito, responder ao Consulente que:
9.2.1. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro – apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato – que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante.
9.2.2. por outro lado, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem recusar apólice de seguro – apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato – que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante.
A exemplo de outras consultas respondidas pela Corte de Contas, a tendência é que a orientação dada à presidência do TST e do CSJT passe a orientar a análise da matéria por toda a Administração Pública Federal e seja aplicada pelo próprio Tribunal em seus processos de auditoria.