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21 fev Legislação

TCU determina abertura urgente de fiscalização na Previ em meio a questionamentos sobre sua competência

Por: Rodrigo Reis e Théo Carvalho

Nas últimas semanas, repercutiu na imprensa a comunicação do Ministro Walton Alencar Rodrigues do Tribunal de Contas da União de que determinaria, em caráter de urgência, a autuação de processo de levantamento na governança corporativa da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ. A urgência seria justificada pelo resultado deficitário dos investimentos da Previ no último ano. O processo, autuado dois dias antes, é o TC n. 001.016/2025-3.
A discussão reacendeu o debate jurídico sobre a competência do TCU para fiscalizar entidades fechadas de previdência complementar (EFPC, também conhecidas como fundos de pensão) e instituições financeiras que operam direta ou indiretamente no setor, mesmo em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado. Preocupados com o que entendem como um alargamento da competência da Corte de Contas, a Associação Brasileira das Entidade Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP e o Sindicato Nacional das Entidade Fechadas de Previdência Complementar – SINDAPP resolveram questioná-la perante o STF, por meio da ADPF 817/DF e do MS 37.802/DF, respectivamente.
As instituições aduzem que as EFPC não podem ser confundidas com as pessoas de direito público que as patrocinam, estas, sim, fiscalizáveis pelo TCU (art. 71, II da CRFB/1988). Por essa lógica, uma vez repassado o dinheiro público ao ente privado, a fiscalização da Corte de Contas cessaria e seria inconstitucional. Argumentam, ainda, que o art. 24 da Lei Complementar n. 108/2001 delega a atividade fiscalizatória do setor ao órgão regulador do setor, qual seja, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, e não ao TCU.
Em um desses processos, já houve decisão liminar do Ministro Relator Cristiano Zanin, indeferindo a tutela de urgência da SINDAPP por ausência de probabilidade de direito. Para ele, a princípio, seria constitucional a atuação do TCU na fiscalização direta das EFPC em razão do disposto no par. único do art. 70 da CRFB/1988: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Por mais que ainda não haja decisão definitiva do STF sobre o tema, o novo levantamento a ser realizado na Previ e a liminar concedida pelo Ministro Zanin parecem indicar que a atuação do TCU no setor seguirá em expansão, um sinal de alerta para administradoras e gestoras de fundos de investimento que operam carteiras com recursos previdenciários.

Remodal