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01 fev Concessões

TCU ratifica determinação que suspende operação doméstica irrestrita do Aeroporto da Pampulha

Na sessão do dia 24 de janeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU), ratificou a medida liminar proferida pelo Ministro Bruno Dantas no final de 2017. Essa determinação suspendeu a Portaria 911/2017 do Ministério dos Transportes, que autorizava a operação doméstica irrestrita do Aeroporto da Pampulha em Belo Horizonte.

A decisão do tribunal foi proferida após longa discussão entre os ministros, sendo vencedora, por 5 votos a 3, a tese do Relator, que mantém as restrições operacionais do aeroporto até análise final da representação do Senador Anastasia. Foi tomado como base o fato de o ato não ter sido devidamente motivado pelo Ministério dos Transportes.

Agora, Ministério dos Transportes, Infraero e Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) têm 60 dias para apresentar fundamentação técnica, com estudos que justifiquem a reabertura do terminal para voos interestaduais.

O advogado do escritório Aroeira Salles, Luis Baeta, comenta o caso
É importante entender que o TCU não determinou o fechamento do Aeroporto da Pampulha, apenas manteve a restrição das operações a voos regionais – como já acontece há muitos anos – e exigiu que o Poder Público apresente a motivação da retirada da restrição, especialmente considerando graves prejuízos aos usuários, interesse público e à própria INFRAERO que esse ato pode acarretar.

Ao contrário do que muitos podem pensar, essa decisão não vai prejudicar a população, pois existe o Aeroporto de Confins para atender os passageiros, especialmente voos internacionais, com qualidade e eficiência.

Por outro lado, se o Aeroporto de Pampulha voltar a operar com voos interestaduais, sem que sejam apresentadas as devidas e regulares fundamentações técnicas e jurídicas, os impactos serão vários, podendo se destacar o seguinte:

Perdas financeiras para a INFRAERO, pois além dos investimentos que deverão ser executados pela Estatal no Aeroporto de Pampulha para dar-lhe condições de operação e os respectivos custos operacionais, que sequer foram considerados e apurados pelo Governo, ainda haverá a necessidade de aporte adicional de recursos em Confins pela própria INFRAERO, como sócia de 49% da concessão, pela frustração de receita a ser lá observada;

Perda de receitas para os entes Municipais (Lagoa Santa e Confins), além da não geração de riqueza para o Município de Belo Horizonte, em razão de a INFRAERO, operadora do Aeroporto de Pampulha, possuir imunidade tributária, e perdas para o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), decorrente da redução da receita de Confins;

Redução da oferta de empregos e postos de trabalhos, considerando a migração de voos de Confins para Pampulha, com redução da oferta. A capacidade de processamento do Aeroporto de Confins é de 22 milhões de passageiros/ano, contra a capacidade declarada pela INFRAERO de 2,2 milhões de passageiros/ano do Aeroporto de Pampulha;

Redução do número de voos, perda da conectividade e consequente diminuição do número de destinos, pois 25% do processamento de passageiros no Aeroporto de Confins refere-se a conexões. Logo, uma redução de demanda em Confins gera uma redução de oferta, e, consequentemente, a diminuição de rotas e potenciais de conexão. Nesse ponto, importante destacar que o Aeroporto da Pampulha não tem capacidade operacional de gerar conexões equivalentes a Confins;

Ociosidade/inviabilidade da concessão do Aeroporto de Confins, não obstante os investimentos de cerca de R$870 milhões já realizados para reforma e ampliação do aeroporto;

Aumento dos preços das passagens aéreas e redução da competição entre empresas aéreas devido à restrição de oferta no Aeroporto da Pampulha;

Perda da credibilidade para o país, devido à violação à segurança jurídica e econômica dos contratos de concessão, pela mudança injustificada nas Políticas Públicas que embasaram os estudos acerca da viabilidade por atos do próprio Poder Concedente.

Como determinado pelo TCU, caberá ao Ministério dos Transporte apresentar as justificativas técnicas e jurídicas que podem justificar a operação doméstica irrestrita do Aeroporto da Pampulha e à ANAC realizar a análise regulatória que lhe cabe, avaliando os riscos e implicações da operação pretendida no Aeroporto da Pampulha para o adequado funcionamento do setor aeroportuário. Deverá a INFRAERO também apresentar estudos técnicos sobre os impactos em sua receita na concessão do Aeroporto de Confins em razão da operação pretendida no Aeroporto de Pampulha, os investimentos para a adequação e operação de Pampulha e a respectiva fonte de recursos, bem como uma comparação das vantagens e desvantagens dessa decisão para a saúde financeira da Estatal.

Após essas manifestações o TCU avaliará se estão presentes os motivos técnicos e jurídicos necessários para a operação pretendida em Pampulha, à luz do interesse público, impactos para o setor aeroportuário, usuários e INFRAERO.

Remodal