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28 Apr Uncategorized

STF decide sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário apontado pelo TCU

*Por Mariana Caroline Ferreira de Souza

“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF ao aprovar o Tema nº 899 de Repercussão Geral, por meio do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.886/AL.

O caso concreto apreciado pelo STF refere-se à expiração do prazo prescricional para execução de condenação decidida pelo TCU em processo de Tomada de Contas Especial ao ressarcimento de danos ao erário, em razão de omissão na prestação de contas por pessoa física, nos termos do art. 58, IV, da Lei n. 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). A União defendia a tese de que as pretensões decorrentes de decisões dos Tribunais de Contas seriam imprescritíveis, já que visavam ressarcimento ao erário.

Contudo, no voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes foi destacado que “o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal” (grifou-se).

Ademais, o Relator destacou que o “ordenamento jurídico adota o princípio da prescritibilidade como essencial à segurança jurídica das relações em sociedade” (grifou-se).

Assim, naquele caso concreto, o STF reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para que a AGU propusesse a ação de execução fiscal, uma vez que, no entendimento do STF, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão, que tem eficácia de título executivo por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, equipara-se a mera pretensão patrimonial da União, distante do tipo próprio das ações de improbidade, cujo dolo deverá ser demonstrado perante o Poder Judiciário garantido o devido processo legal.

Destaque-se que o Ministro Relator deu especial atenção ao procedimento de apuração de débito do TCU, frisando que a Corte “não julga pessoas”, mas sim examina tecnicamente a prestação de contas públicas. Logo, em “face de sua própria natureza, esses exames e análises das contas não observam as mesmas garantias do devido processo judicial, além de não preverem e não permitirem o contraditório e ampla defesa efetivos, anteriormente à formação do título executivo. […] No procedimento instaurado pelo TCU, não se imputa a existência de ato de improbidade, nem tampouco se abre a possibilidade do fiscalizado defender-se, com todas as garantias do devido processo judicial, no sentido de eximir-se de dolo ou mesmo culpa” (grifou-se).

Assim, o julgado reforça a busca pela segurança jurídica que há muito se almeja para a análise da prescrição no que tange às execuções fundadas em títulos executivos expedidos pelo TCU.

Embora isto não tenha sido tratado no caso concreto, o precedente abre espaço para se discutir a prescrição do direito de ressarcimento que incide no momento anterior à constituição do título, ou seja, anterior à condenação pelos Tribunais de Contas, sobretudo quando se pretende apurar irregularidade de contas relativa a fatos ocorridos há mais de cinco anos.

Remodal